Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805228-65.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805228-65.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805228-65.2022.8.18.0036

APELANTE: DOROTEA MARIA DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: INDIANARA PEREIRA GONCALVES, MARCELO LIRA DE AZEVEDO, ALINE SA E SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso conhecido e não provido. 


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DOROTEA DE SOUSA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos (PI), nos autos de Ação Declaratória de Indenização de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. 

Na sentença recorrida, de ID 15709105, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, condenou a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 2% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso, via petição ID 15709106. Em suas razões, pleiteou: I) a reforma da sentença, no sentido de sua cassação ou anulação; II) a necessidade de realização de perícia grafotécnica, para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato; III) que seja determinada à parte apelada depositar em Juízo a versão original do contrato; IV) o afastamento da multa arbitrada a título de litigância de má-fé; e V) a condenação do réu em ônus de sucumbência e honorários advocatícios.

O Banco apelado apresentou contrarrazões via petição ID 15709109, oportunidade em que requereu o não provimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15866029).

 

É o relatório.

 

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise dos requerimentos.


1 Do Pedido de Produção de Provas


A apelante requereu a anulação da sentença impugnada, por deixar de analisar o pedido de produção de provas, consistente na realização de perícia grafotécnica, para apurar a autenticidade da sua assinatura.


De fato, a decisão foi omissa quanto ao incidente de falsidade documental. No entanto, verifica-se que a diligência requerida é desnecessária e protelatória.

 

No caso, pela documentação acostada aos autos, não restou evidenciada a alegada diferença entre as assinaturas da recorrente no seu documento de identidade e no instrumento contratual. Na verdade, ambas são essencialmente semelhantes. Assim, não há indícios de adulteração que justifique a realização da medida pleiteada.

 

De acordo com o art.  370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. No parágrafo único do mesmo dispositivo, está prevista a hipótese de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada. 

 

Portanto, o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, sem que isso constitua cerceamento de defesa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)


Analisados os autos, entende-se que a prova requerida pela apelante não é essencial para o deslinde da causa, diante do contexto em que esta se encontra, uma vez que, conforme mencionado acima, não se mostra evidente qualquer indício de falsificação da assinatura da autora no contrato juntado pelo banco. Pelo contrário, possui grande semelhança com aquela presente no seu documento pessoal.


Além disso, o pedido não encontra respaldo nas provas constantes nos autos, tendo em vista que, conforme será aprofundado em sede de apreciação meritória, houve prova inequívoca de que a apelante recebeu em sua conta bancária o valor correspondente ao empréstimo contratado.


Nesse contexto, entende-se que o requerimento de prova grafotécnica foi formulado à míngua de fundamento relevante que efetivamente o justifique. Sob essa perspectiva, deve-se reconhecer que a medida revela caráter meramente protelatório. 


Assim, desnecessária a dilação probatória almejada, para fins de produção da referida prova.


2 Do Mérito


Cumpre destacar que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Tratando-se o caso de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente.


Compulsados os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco recorrido (ID 15709098) acha-se devidamente assinado pela recorrente.


Soma-se a isso a inexistência de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ela celebrado e devidamente assinado.


Além disso, o banco logrou êxito em demonstrar a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária da autora, conforme se infere do documento juntado ao ID 15709102. Assim, comprovado o crédito na conta da parte autora, resta justificada a origem da dívida.


Nesse sentido, tem-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).



Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo recorrido demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 


Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


Logo, o reconhecimento da improcedência da demanda originária é medida que se impõe.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.

 

 

É o voto.


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.


 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0805228-65.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOROTEA MARIA DE SOUSA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2024