Acórdão de 2º Grau

Receptação 0809201-70.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para a modalidade culposa; 2. Trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, porém, o apelante é reincidente, o que possibilita a modificação do regime inicial apenas para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal. 3. Dada a fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante; 4. A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento 5. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809201-70.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0809201-70.2023.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Apelante/Apelado: ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA

Advogada: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE OAB/PI 16.561

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO

1. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para a modalidade culposa;

2. Trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, porém, o apelante é reincidente, o que possibilita a modificação do regime inicial apenas para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal.

3. Dada a fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;

4. A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento

5. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA (primeiro apelante - id. 14006026) e pelo Ministério Público Estadual (id. 14006029) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 14006010) que condenou o primeiro apelante à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, do Código Penal (receptação simples), e 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14005888), a saber:

 

(…)

I – Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, aos 07 de março de 2023, por volta das 18:00hrs, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando avistaram um veículo (Gol, cor prata, placa QQA0C89),em atitude suspeita no bairro Novo Horizonte, Teresina/PI.

Que, os policiais iniciaram um acompanhamento tático ao veículo, por algumas ruas e avenidas, quando conseguiram realizar a abordagem na Rua 23, do Conjunto Manoel Evangelista, nesta Capital.

Logo em seguida, foi realizada uma vistoria dentro do veículo, encontrando-se duas armas de fogo, municiadas e carregadas, que estavam no banco do passageiro,próximo a duas placas de veículo (placa QRY5C20) e, ainda, quatro munições calibre 38.

Nesse sentido, indagou-se ao condutor do veículo o motivo de portar duas armas de fogo, várias munições e, ainda, duas placas distintas da placa identificadora do veículo que conduzia, tendo este afirmado que pertencia à facção “Bonde dos 40” e que levaria as armas para outros comparsas, da mesma facção, para, assim, atentarem contra a vida de integrantes da facção “PCC 1º Comando da Capital”.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 14005911) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (ALAN PAIVA) pleiteia, em sede de razões recursais (primeiro apelante - id. 14006026), (i) a desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP, (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade e, por fim, (iv) a modificação do regime inicial.

O Ministério Público Estadual, pugna em recurso próprio (14006029), pela exasperação da pena-base.

Acusação e defesa, em sede de contrarrazões (id. 14006039 e 14006046), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.

Feito revisado (ID nº 17426004).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a desclassificação, (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade, (iii) a modificação do regime inicial, enquanto o Ministério Público Estadual pugna pela (iv) exasperação da pena-base.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

I. Do Apelo Defensivo

 

1 – Desclassificação para a modalidade culposa

 

Alega a defesa que inexistem provas suficientes do elemento subjetivo do tipo, enquanto ressalta que ‘não há prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem’. Ao final, pugna pela desclassificação para a modalidade culposa.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 27 – id. 14005859), Laudo de Exame Pericial (id. 14005952), Boletim de Ocorrência (id. 14005859), imagens colacionadas e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Oportuno destacar que o apelante foi preso em flagrante na posse do bem de origem ilícita e, portanto, cabia-lhe a produção de prova da origem lícita ou a conduta culposa, o que não ocorreu na espécie.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

No mesmo sentindo, destacam-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 458917 SC 2018/0171605-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) [grifo nosso]

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultando-o em sua residência. O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" ( AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 601255 SC 2020/0188804-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) [grifo nosso]

Durante o interrogatório, o acusado reconheceu que portava armas adquiridas na Avenida Maranhão, destinadas ao exercício de sua atividade laboral em segurança privada.

Como bem registrou o Parquet Superior, “é evidente que o autor era sabedor de que a arma de fogo pistola Taurus G2C, n° ABM206989, SINARM: 202090355936317, calibre 9MM, com carregador, quantidade de tiros: 12, carregamento semiautomático era produto de crime. Veja-se bem, ao homem médio não é plausível que determinado cidadão compareça à beira de um rio e lá adquira uma pistola e – na pior das hipóteses – não assuma o risco direto ou eventual de que seja ela produto de crime”.

Assim, o contexto probatório evidencia que o acusado tinha plena ciência e agiu dolosamente ao adquirir armas e munições de origem ilícita, ou seja, sem o devido registro no sistema estatal.

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, o que justifica a manutenção da sentença condenatória.

Portanto, não merece prosperar o pleito desclassificatório.

 

 

2. Do regime inicial



Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipótese, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, porém, o apelante é reincidente, o que possibilita a modificação do regime inicial apenas para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal.

3 Do direito de recorrer em liberdade.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONTUMÁCIA DELITIVA – PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, tem-se que os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, diante da evidenciada contumácia na prática delitiva. Ademais, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então irrazoável a sua soltura após a prolação da sentença.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao apelante.



II. Do Apelo Ministerial



1. Da reforma da dosimetria

Aduz, o Parquet que “maus antecedentes e à conduta social do agente deveriam ser consideradas desfavoráveis, exasperando-se então a pena-base”

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta o argumento de exasperação da pena-base.

Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que “múltiplas condenações não autorizam a valoração negativa da conduta social e da personalidade, porquanto tais circunstâncias tem parâmetro de análise que não se confunde com o dos antecedentes criminais”. (Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1311636/MS).

Portanto, inexiste reparo a ser feito na dosimetria da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de junho de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0809201-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ALAN KELVIS OLIVEIRA DE PAIVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024