Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0820932-39.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0820932-39.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acumulação de Proventos, Abono de Permanência]
APELANTE: REGINA TELMA CAMPELO BESERRA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA., ESTADO DO PIAUI, REGINA TELMA CAMPELO BESERRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA TELMA CAMPELO BESERRA contra sentença proferida pelo Juiz da  2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que seja concedido à autora a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada correspondente aos cinco quintos instituídos pela Lei Complementar nº 13/1994 e incorporados pela demandante. Contudo, não concedeu a indenização pelas licenças-prêmio não gozadas, pois são licenças que não foram gozadas em virtude de responsabilidade do ente cessionário.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o processo em julgamento é posterior vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das turmas recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0820932-39.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Turma Recursal - Data 23/05/2024 )

Detalhes

Processo

0820932-39.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

REGINA TELMA CAMPELO BESERRA

Réu

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Publicação

23/05/2024