TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803411-97.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a condenação do banco à restituição em dobro (inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor) e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor para a conta do consumidor, admite-se a compensação desse montante da condenação imposta ao banco. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803411-97.2021.8.18.0036 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Joana do Espirito Santo, a fim de reformar sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora Apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo n° 0123370108582, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595), condenando o banco a ressarcir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, com a dedução da quantia depositada em conta bancária da requerente no valor de R$ 632,06. Determinou, ainda, o rateio das custas processuais, em face da sucumbência recíproca, na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na mesma proporção do rateio das custas. Por outro lado, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. Para tanto, entendeu o juízo a quo que, embora subsista vício na formalização do instrumento contratual, o banco requerido juntou comprovante de depósito no valor do empréstimo questionado, tendo a parte autora usufruído do negócio jurídico, não havendo demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição requerida. Inconformada com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, bem como com a determinação de que a restituição seja pela forma simples, a Apelante requer a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que por ter sido cobrada indevidamente, faz jus à repetição de indébito em dobro, conforme dispõe o art. 42, do CDC. No tocante à indenização, pede para que sejam levados em consideração o ato ilícito praticado, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, como forma de desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Nas contrarrazões, o Apelado alegou, em preliminar, a ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, defendendo a regularidade do contrato firmado e dos descontos efetuados. Requer que o recurso seja desprovido e a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 15385965. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, com relação à impugnação da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, verifico que se trata de pessoa aposentada, presumindo-se ser pessoa financeiramente hipossuficiente, uma vez que a documentação trazida (extrato de empréstimos consignados – ID 15365397), em princípio, permite concluir que a apelante não dispõe de recursos financeiros para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme alegado na petição inicial. Não há nos autos qualquer elemento que faça ver incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica da apelante. Ademais, o banco recorrido, ao impugnar a gratuidade concedida à autora, deixou de trazer elementos probatórios capazes de infirmar a concessão do benefício. Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Passo ao mérito recursal. Conforme relatado, a Apelante insurge-se contra a sentença, por ter sido indeferido o pedido de indenização por danos morais, bem como pela determinação de que a restituição dos descontos seja pela forma simples. Senhores julgadores, razão assiste à Apelante, eis que as provas coligidas aos autos pelo Apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque o banco requerido não juntou aos autos cópia do contrato discutido que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência dos descontos efetuados. A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado é a inexistência do negócio jurídico. Na hipótese em debate, o banco juntou aos autos cópia de contrato diverso do questionado, contendo a digital da contraente, com assinatura a rogo, mas desacompanhada da assinatura de testemunhas. Ou seja, ainda assim, tratando-se de consumidora analfabeta, o contrato apresentado não é valido. Ressalte-se, por oportuno, que o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos. Dessa forma, são plenamente capazes de celebrar contratos, exigindo-se, no entanto, para sua validade, que sejam cumpridas as formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, é imprescindível, além da aposição da impressão digital do contratante, a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Ausente qualquer um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. Desse modo, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual. Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, impõe-se reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz. Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada. No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do Apelado (ID 15365570), para a conta da Apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para condenar o banco i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se a quantia que fora depositada em sua conta bancária; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, cabendo ao banco requerido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, 25/06/2024
0803411-97.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/06/2024