TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011495-07.2016.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AMANDA SOUSA PASSOS
Advogado(s) do reclamado: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESÍDIA DO RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATENDIMENTO A SÚMULA 410 DO STJ. PLENA CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA EXIGÍVEL. VALOR QUE ATINGIU PATAMAR EXCESSIVO. MINORAÇÃO, COM BASE NO ART. 537, § 1º, I DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/executada contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou que o cálculo das astreintes fixadas em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento da sentença, deve ser atualizado monetariamente, a partir de 08/05/2017 (ciência do arbitramento da multa - ev. 35), nos parâmetros do Provimento Conjunto nº 06/2009, do Egrégio TJPI, sem aplicação de juros de mora (ID 11353967).
Inconformado com o decisum o executado interpôs recurso inominado alegando em suas razões em síntese que a decisão é manifestamente carente de fundamentação idônea; a inexistência de fato gerador de astreintes; a natureza especial da decisão fundada em relação de caráter continuado; a necessidade de a autora/recorrida provar a atualidade da prescrição médica; o efeito suspensivo ante a necessidade de o autor provar a atualidade da prescrição médica; o cumprimento da decisão judicial no prazo possível, eis que as astreintes podem ser revistas a qualquer momento (ID 11353970).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11353974).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovido foi condenado a obrigação de fazer em sentença, qual seja, fornecer, às suas expensas, incontinenti, durante 04 (quatro) meses o medicamento ROACUTAN, em favor da autora, correspondente à orientação médica, não comprovando o cumprimento desta nos autos. Assim, é incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer definida em sentença, razão pela qual a parte exequente atravessou petição pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer e diante do descumprimento desta a execução da multa cominatória, o qual foi deferido pelo juiz a quo. Não há falar, portanto, em afastamento das astreintes, vez que a sentença transitou em julgou nos moldes com informado supra, não estabelecendo condições para o cumprimento desta. Portanto, não há que se falar em apresentação de prescrição atualizada para o cumprimento da obrigação de fornecer a medicação que a autora necessita.
Sabe-se que a astreinte possui caráter coercitivo, visando compelir o cumprimento da obrigação imposta, devendo ser apta a constranger a parte vencida a cumprir a obrigação, surgindo para o magistrado o poder-dever de arbitrar o valor da multa com prudência, podendo aumentá-lo ou reduzi-lo, na forma do art. 537, § 1º, do CPC.
É possível a modificação do valor total da multa cominada quando o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença em situações excepcionais, devendo haver a ponderação entre os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal de Justiça.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
Resta pacificado o entendimento do que, mesmo na fase do Cumprimento de Sentença (ou de Execução), é possível a modificação do valor da multa cominatória, desde que o julgador observe que o quantum atingido culminou por revelar-se insuficiente ou excessivo diante do caso concreto. A interpretação em destaque do decorre da provisão inserta no §1º do art. 537 do Código do Processo Civil.
As astreintes não se prestam a gerar o enriquecimento sem causa da parte exequente, mas, sim, tem sua natureza voltada a proporcionar ao Judiciário um meio idôneo de coagir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer.
Sabe-se que a mens legis não é constranger o devedor a pagar o valor da multa, e sim forçá-lo a cumprir uma obrigação específica, e em razão disso, o CPC em seu inciso I, §1º, do art. 537, dispõe que ao magistrado é facultado, fazendo uso dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, limitar o valor das astreintes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007134752 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 14/12/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017)
Nesse contexto, entendo que as astreintes arbitradas no presente processo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostram-se excessivas e comportam redução para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor.
Isto posto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO a fim de reduzir de ofício o valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da execução.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0011495-07.2016.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCusteio de Assistência Médica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAMANDA SOUSA PASSOS
Publicação17/07/2024