Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803277-47.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. 5 - Recurso provido, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803277-47.2021.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803277-47.2021.8.18.0076

 APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA

 Advogados do(a) APELANTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

 APELADO: BANCO CETELEM S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 

 2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 

3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 

4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. 

5 - Recurso provido em parte, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como o pagamento de indenização em favor do banco, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A S.A, apelado. 

Apelação: irresignada com mencionada sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e a condenou em litigância de má-fé, a parte autora interpôs o presente recurso, a fim de que seja reconhecida a irregularidade da contratação impugnada.

A apelante sustenta que o banco apelado não juntou contrato e comprovante de pagamento válido, ficando demonstrada a fraude. Defende que se aplica, à hipótese, a Súmula 18, do TJPI e que incide a responsabilidade objetiva pelo fortuito interno às instituições financeiras.

Ademais, explica que a aplicação de multa por litigância de má-fé fere o exercício da atividade da advocacia e a ampla defesa, mormente, por o negócio jurídico impugnado ser nulo.

Requer o provimento do recurso, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes, bem como que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e, consequente, desprovimento da presente apelação. 

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO 

 

I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes e seja afastada a sua condenação por litigância de má-fé.

O banco requerido apresentou contrato de empréstimo, ora impugnado, acompanhado de assinatura regular, sem que houvesse pedido de produção de provas para aferição de sua veracidade. Ademais, em resposta ao Ofício encaminhado para a instituição financeira, a qual pertence a conta da parte autora, fora informado o depósito do valor contratado, bem como o correspondente saque.

Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Por fim, no que concerne a condenação da requerente por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa, bem como o pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC. Não obstante, referida condenação à apelante não merece prosperar, porquanto o art. 80 do CPC/15 prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de indenização, em favor do banco, pela parte autora.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como o pagamento de indenização em favor do banco, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0803277-47.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/05/2024