TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826902-78.2022.8.18.0140
APELANTE: GABRIEL NATAN ALVES ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMPI. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. ADIAMENTO CAUSADO POR FORTES CHUVAS EM RELAÇÃO A ALGUNS CANDIDATOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CANDIDATO REQUERENTE. PROVA REALIZADA EM DATA DIVERSA DA OCORRÊNCIA DAS CHUVAS. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXIGÊNCIA DE PERCURSO PARA O SEXO MASCULINO - 2.400 METROS. INAPTIDÃO EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. PLENA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO 1 (ESTADO DO PIAUÍ/FUESPI) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 (CANDIDATO) PREJUDICADO.
1 - No caso em apreço, observa-se que o autor submeteu-se a concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas (prova objetiva e exames médicos), mas considerado inapto pela banca quando da realização do exame de aptidão física (teste de corrida - 3ª etapa), sob o fundamento de que ele não teria realizado o percurso mínimo de 2.400 metros em 12 minutos.
2 - Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao edital, sendo este um ato vinculante, tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos que se submetem ao certame, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
3 - O adiamento do teste de aptidão física em relação a alguns participantes deu-se em virtude de caso fortuito (fortes chuvas), com o intuito de preservar a saúde dos candidatos e garantir o pronto atendimento com o desfibrilador, caso necessário. O candidato autor realizou o teste físico em data diversa da ocorrência das chuvas, restando ausente qualquer prejuízo ou ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade e/ou da vinculação ao edital. Inexistência, ainda, de provas de defeitos na pista de atletismo ou de percurso a maior percorrido pelo candidato. Inaptidão do candidato por descumprimento de exigência editalícia – percurso mínimo de 2.400 metros. Sentença reformada. Ação julgada totalmente improcedente.
4 - Recurso conhecido e provido (Apelação 1 – Estado do Piauí/FUESPI). Recurso prejudicado (Apelação 2 – Candidato/Autor).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 04 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, em dissonância do parecer exarado pelo Ministério Público Superior, DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO PIAUÍ/FUESPI (1ª Apelação), a fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, com a consequente cassação da liminar outrora deferida na origem (Id. 11996217), tornando sem efeitos os atos decorrentes da medida, condenando a parte autora (sucumbente) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Por consequência, JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta pelo autor GABRIEL NATAN ALVES ANDRADE (Apelação 2, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0826902-78.2022.8.18.0140) movida por GABRIEL NATAN ALVES ANDRADE em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Na referida demanda, discute-se suposta ilegalidade praticada pela banca examinadora no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), em razão de o candidato autor ter sido considerado inapto no teste de corrida, sem a observância dos princípios e das leis que regem o certame. Pretende o autor, assim, a nulidade do teste de corrida, com a realização de um novo exame de aptidão física; e, ainda, compensação indenizatória pelos danos morais provocados.
Em sentença (Id. 11996240), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais. Custas equitativas pelo autor e réu, sendo isento o réu na qualidade de Fazenda Pública e quanto ao autor, suspendo a exigibilidade em consonância com o art.98, §3º NCPC. Honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa, que fixo em 7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do NCPC. Em razão do disposto no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se o prazo para recurso voluntário”.
Apelação 1 - ESTADO DO PIAUÍ/FUESPI (Id. 11996245): Em suas razões, afirmam os recorrentes que o teste de corrida foi realizado conforme as regras estipuladas no edital. Sustentam que a inaptidão do candidato restou decidida por não ter ele percorrido os 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) exigidos. Aduzem que a remarcação do teste físico de corrida em relação a alguns candidatos deu-se em razão das fortes chuvas no dia do evento, ocasião na qual os responsáveis verificaram a impossibilidade do uso do desfibrilador, instrumento obrigatório para a salvaguarda da saúde dos candidatos participantes (parecer técnico - Id. 11996223). Asseveram que a nenhum candidato foi possibilitada a realização de dois testes de corrida, de modo que o atendimento da presente pretensão redundaria em evidente quebra da isonomia do concurso público e incursão indevida do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora (princípio da separação dos poderes). Requer, portanto, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Em contrarrazões (Id. 11996257), o autor, ora apelado, afirma que o edital não disciplina acerca do adiamento dos testes físicos por força de chuvas. Sustenta que outros grupos de candidatos correram na chuva e não tiveram o teste adiado. Pede a manutenção da sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais.
Apelação 2 – GABRIEL NATAN ALVES ANDRADE (Id. 11996250): Em suas razões, o autor, agora apelante, afirma que norma anterior ao edital exigia tão somente o percurso de 2.200m (dois mil e duzentos metros) (Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí), distância atingida pelo candidato. Pugna, ainda, pela impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência parcial. Diz que a norma processual autoriza apenas a distribuição das despesas processuais, mas não dos honorários advocatícios. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja consignada a aprovação do candidato no teste físico e o seu prosseguimento nas demais fases do certame; assim como a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para o ESTADO DO PIAUÍ/FUESPI e 10% (dez por cento) sobre o pedido de indenização relativa aos danos morais em desfavor do requerente/apelante.
Em contrarrazões (Id. 11996255), os então apelados afirmam que a parte autora (apelante) não exibiu provas suficientes a demonstrar qualquer ilegalidade praticada quando da realização dos testes de aptidão física. Defendem a observância ao princípio da vinculação ao edital, que exigia o percurso de 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) para os participantes do sexo masculino, distância esta não atingida pelo candidato ora recorrente. Destacam, ainda, a inexistência de qualquer vício no comando sentencial que procedera à distribuição dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), dada a sucumbência recíproca ocorrida. Pleiteia o desprovimento do recurso.
Em parecer (Id. 12272303), o Ministério Público Superior manifestou-se pela manutenção da sentença e, por consequência, pelo desprovimento dos recursos interpostos.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da declaração de inaptidão do autor no Exame de Aptidão Física do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí: Edital nº 02/2021.
Inicialmente, convém destacar que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios estabelecidos em provas de concurso público, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes, é da banca examinadora a atribuição para tanto. Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade e/ou inobservância às regras previstas no edital, tem-se admitido a interferência do Poder Judiciário, ante a ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento editalício. A propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
No caso em apreço, observa-se que o autor submeteu-se a concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas (prova objetiva e exames médicos), mas considerado inapto pela banca quando da realização do exame de aptidão física (teste de corrida - 3ª etapa), sob o fundamento de que ele não teria realizado o percurso mínimo de 2.400 metros.
O edital do certame (Id. 11996202), no item 4.7, estabelece que “será eliminado do concurso: o candidato do sexo masculino que não atingir a distância mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em 12 (doze) minutos”.
A primeira tese defendida pelo autor para considerar inválida a sua exclusão do certame é a de que o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí de 2015 disciplina, no item 7, que, para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, enquanto o edital do certame estabelece o percurso de 2.400 metros. No entanto, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao edital, sendo este um ato vinculante, tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos que se submetem ao certame, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Assim, as regras do edital em questão prevalecem em relação às do manual susomencionado. Ademais, o próprio autor afirma, nas suas razões recursais, ter sido o manual alterado no ano de 2021, passando a prever que o teste de corrida para ingresso na PMPI é de 2.400 metros em 12 minutos, não havendo que se falar, portanto, em adoção do percurso mínimo de 2.200 metros.
A parte autora alega, ainda, que teria havido violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que alguns candidatos tiveram o seu teste adiado em razão de fortes chuvas ocorridas nos dias 20/05/2022 e 03/06/2022. Todavia, o adiamento foi plenamente justificado em razão da impossibilidade de utilização do desfibrilador, conforme parecer técnico acostado aos autos (Id. 11996223). Acrescenta-se a inexistência de favorecimento em relação a esses candidatos por força do sobredito adiamento. Ressalto, para tanto, as informações constantes do parecer ministerial exarado na instância originária (Id. 11996233):
Inicialmente, os únicos candidatos supostamente prejudicados foram os que realizaram o exame de aptidão física nos dias 20/05/2022 e 03/06/2022, dias nos quais houve o reconhecimento oficial da própria Banca Examinadora da impossibilidade de realização do exame.
Nessa toada, ao analisar a lista de convocados para essa fase, verifica-se claramente que o requerente realizou seu exame no dia 23/05/2022. Desta forma, não há que se cogitar a possibilidade de que o autor tenha sido prejudicado pelos eventos climáticos ocorridos em dia diverso (docs. de ID´s 28801225 e 28801235).
(…)
No tange à alegação de favorecimento dos candidatos da turma 25, que tiveram seus exames remarcados do dia 03/06/2022 para o dia 04/06/2022, também não há que se falar em favorecimento indevido. No caso específico dessa turma, houve o reagendamento do exame físico em sua integralidade, de modo que os 20 candidatos foram submetidos a todos os exames em sequência, assim como ocorreu com todas as outras turmas, com exceção dos 16 candidatos da turma 21.
Importante ressaltar ainda, que dos 100 candidatos cujos exames estavam agendados para os dias que ocorreram as intercorrências apontadas, apenas 10 foram considerados inaptos ou não compareceram. Desse modo, 90% daqueles candidatos, muitos dos quais efetivamente realizaram seus testes em condições climáticas adversas, lograram êxito nessa fase, não restando, portanto, configurada lesão ao princípio da isonomia.
Por fim, vale destacar a necessidade da aplicação do princípio da proporcionalidade, que se subdivide nos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em stricto senso. Na situação em epígrafe, a medida adotada pela Banca se mostrou como a mais adequada para o alcance do objetivo pretendido, qual seja, o de oportunizar aos candidatos as melhores condições possíveis e de forma isonômica de realização do exame. Também restou demonstrada a necessidade da decisão de reagendamento, haja vista que dentre as opções disponíveis, esta se mostrou como a menos onerosa para os candidatos e para a Administração Pública. Por fim, a medida apresentou proporcionalidade stricto senso, tendo em vista o sopesamento equilibrado entre a medida escolhida e a finalidade pretendida.
Assim, não há que se falar em lesão ao princípio da isonomia.
O autor sustenta, ato contínuo, que a decisão da banca de reagendamento do exame de aptidão física violou o princípio da legalidade, haja vista o edital estabelecer expressamente a impossibilidade de adiamentos. Contudo, conforme destacado em linhas anteriores, o adiamento do teste em relação a alguns participantes se deu em virtude de caso fortuito/força maior (fortes chuvas), com o intuito de preservar a saúde dos candidatos e garantir o pronto atendimento com o desfibrilador, caso necessário. Neste ponto, oportuna, novamente, a menção à manifestação do Parquet na instância originária (Id. 11996233):
Em análise do caso em comento, tem-se que o edital é o ato administrativo que disciplina o concurso e vincula a Administração Pública e os candidatos, de modo que as regras nele contidas somente poderão ser afastadas quando ilegais e/ou inconstitucionais.
Desta feita, explana-se que nos citados dias – 20/05/22 e 03/06/2022 – ocorreram chuvas de grandes proporções na cidade de Teresina-PI, cujo impacto alagou ruas, entre outros percalços.
No caso, a maioria dos testes são realizados em local coberto, sem interferências climáticas. Contudo, o teste de corrida ocorre em local aberto, o que exige uma série de medidas para a sua realização.
Nesse cenário, enfatiza-se a questão da segurança e da saúde dos candidatos, visto que durante o teste de aptidão poderiam ocorrer maus súbitos, o que teria inviabilizado o uso do desfibrilador na chuva pela equipe de pronto socorro que prestava apoio à Banca Examinadora, consoante aduzido pelos réus, com base no Parecer Técnico juntado aos autos (ID nº 30677097).
Além disso, tem-se o risco em relação à descarga elétrica, visto que Teresina-PI tem alta incidência desse fenômeno. Ademais, o cuidado foi necessário em virtude da segurança das filmagens dos percursos a serem realizados pelos candidatos, visto que a força da chuva poderia ter interferido na qualidade da gravação ou até mesmo ter danificado os aparelhos utilizados.
Assim, em que pese a previsão no tópico 14.5 do edital de que o exame de aptidão física será realizado independente de adversidades físicas ou climáticas, tem-se que as tempestades ocorridas nos dias 20/05/22 e 03/06/2022 se caracterizaram como casos de força maior.
A doutrina explana que força maior é um evento imprevisível, ou que mesmo previsto, não pode ser evitado e que provoca consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização.
(…)
Assim sendo, entende-se que as chuvas ocorridas nos dias supracitados não se enquadram como simples adversidade climática, mas sim como eventos inusitados que, para além de dificultar a execução dos exercícios por alguns candidatos, impossibilitaram a execução da própria fase do concurso naqueles dias. Desta forma, em relação aos casos omissos, o edital tem a seguinte previsão: 24.18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE e pela Polícia Militar do Estado do Piauí - PMPI, no que a cada um couber apreciar e/ou decidir.
Assim, não restou demonstrada qualquer violação ao princípio da legalidade.
A outra tese sustentada pelo autor é a de que, em razão da grande quantidade de candidatos realizando o teste ao mesmo tempo, não seria possível permanecer na raia 1 (um) a todo momento, levando o candidato a percorrer 400 metros a mais por volta. No entanto, o autor não comprovou a diferença de percurso suscitada. Não há, vale dizer, nenhum documento que demonstre a diferença de percurso no trajeto realizado pelos candidatos. Registra-se, noutro vértice, que o laudo técnico da pista de atletismo acostado à inicial refere-se, na verdade, à pista da Universidade Federal do Piauí (UFPI) (Id. 11996203) e não à pista da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), local onde foi promovido o exame de aptidão física do concurso, conforme edital de convocação.
Logo, considerando a inexistência de violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, não há falar em repetição do teste de corrida, tampouco em aprovação do autor no exame de aptidão física.
Em caso idêntico, relativo ao mesmo concurso público que ora se examina, da mesma forma posicionou-se esta 6ª Câmara de Direito Público, em processo de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO TESTE FÍSICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO.
I. Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
II. Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
III. Embora a Administração Pública tenha que submeter seus atos ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, deve também observar os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e à saúde.
IV. Não havendo comprovação de violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, não se cogita em repetição de exame de aptidão física de concurso público.
V. Recurso do ente público provido. Recurso da parte autora prejudicado.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826409-04.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 09 de maio de 2024) – grifou-se.
Por conseguinte, diante da total improcedência do pleito autoral, resta prejudicada a análise das teses suscitadas pelo autor em seu recurso (declaração de aptidão sem a necessidade de repetição do teste e impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em dissonância do parecer exarado pelo Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO PIAUÍ/FUESPI (1ª Apelação), a fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, com a consequente cassação da liminar outrora deferida na origem (Id. 11996217), tornando sem efeitos os atos decorrentes da medida, condenando a parte autora (sucumbente) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Por consequência, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta pelo autor GABRIEL NATAN ALVES ANDRADE (Apelação 2).
Teresina, 04/07/2024
0826902-78.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorGABRIEL NATAN ALVES ANDRADE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2024