TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813468-27.2019.8.18.0140
APELANTE: DARLAN RODRIGUES LEAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista em contrato de consórcio, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972 (Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada). 2. A cobrança não decorreu de engano justificável, mas de prática reprovada pela legislação consumerista, consistente na imposição de produto sem a aquiescência do consumidor. Evidente, portanto, tratar-se de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo plenamente cabível a repetição em dobro do indébito. 3. A realização reiterada de cobrança indevida, em dissonância com os termos contratados, provoca desestabilização orçamentária e, no mais das vezes, um endividamento do consumidor, acarretando a redução injusta e contínua de seu patrimônio e onerando sua subsistência financeira. Cabível, portanto, a reparação pelos danos morais causados. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DARLAN RODRIGUES LEÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida pelo apelante em desfavor da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelada.
Na sentença recorrida (ID 11963533), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar que a ré/apelada devolva, na forma simples, o valor indevidamente cobrado do autor/apelante a título de seguro prestamista.
Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11963536. Em suas razões, reitera a abusividade da cobrança, no sentido de que configura a prática de venda casada. Ness seguimento, aduz estarem presentes as condições para a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.
A ré/apelada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 11963548, onde aduz o não cabimento dos pleitos indenizatórios. Assim, pugna pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 12110066, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal a definir se é cabível a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais, quando declarada a nulidade de seguro prestamista não solicitado pelo consumidor.
Desde logo, registre-se que a lide originária foi resolvida pelo juízo singular à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, de observância obrigatória pelos juízes tribunais pátrios (Art. 927, III, do CPC), segundo o qual:
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nesse sentido, estando ausente qualquer comprovação de que o autor tenha anuído com a contratação, reconheceu-se a abusividade da conduta adotada pela ré/apelada, com a consequente declaração de nulidade avença.
Pois bem.
A respeito do tema, sobreleva notar que inexistem evidências de que tenha sido concedida ao consumidor a oportunidade de optar pela contratação do seguro, sendo certo que a operação possui evidentes contornos de venda casada, ante os indicativos de que tenha sido embutida em contrato de adesão.
Nesse caso, a conduta da instituição financeira denota violação ao disposto no Art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
No tocante à forma de devolução dos valores cobrados indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, mediante aplicação da previsão contida no parágrafo único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em exame, a cobrança não decorreu de engano justificável, mas de prática reprovada pela legislação consumerista, consistente na imposição de produto sem a aquiescência do consumidor. Evidente, portanto, tratar-se de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo plenamente cabível a repetição em dobro do indébito.
Com relação ao dano moral, entende-se que a realização de cobrança indevida, em dissonância com os termos contratados, provoca desestabilização orçamentária e, no mais das vezes, um endividamento do consumidor, sendo apta a caracterizar o abalo psíquico e moral.
Nessa perspectiva, importa notar que se trata de cobrança reiterada de produto não solicitado em face de pessoa economicamente hipossuficiente, acarretando a redução injusta e contínua de seu patrimônio e onerando sua subsistência financeira.
Os fatos narrados, portanto, traduzem aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia-a-dia, impondo-se reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do autor/apelante.
Por conseguinte, mostra-se cabível a condenação da instituição financeira ré/apelada à reparação pelos danos morais causados.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse o valor, deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento (data da sessão de julgamento), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil.
Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de condenar a ré/apelada à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando mantidos os seus demais termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0813468-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorDARLAN RODRIGUES LEAO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação24/06/2024