TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826459-30.2022.8.18.0140
APELANTE: ADONIAS GOMES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A litispendência volta-se à identificação de demandas similares em curso, concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. 2. In casu, verifica-se que o título contratual nº. 301624804-3, tratado na presente demanda (Processo nº. 0826459-30.2022.8.18.0140), também fora apreciado nos autos do Processo nº. 0826436-84.2022.8.18.0140, ambos distribuídos junto ao sistema Pje, no dia 22.06.2022. 3. In casu, observa-se a existência de duas ações que versam sobre o mesmo contrato, possuindo as mesmas partes e causa de pedir, das quais destaca-se, a primeira de nº 0826436-84.2022.8.18.0140. Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (ADONIAS GOMES BARBOSA x BANCO PAN.A.), mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação à presente Ação, ficando evidente a litispendência. 4. Litispendência configurada, razão pela qual a Ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826459-30.2022.8.18.0140 RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ADONIAS GOMES BARBOSA (ID 13429528), contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID 13429525), o Juízo de piso, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato nº. 301624804-3. Nas suas razões recursais (ID 13429528), a Apelante pleiteia a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, determinando a condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais e a majoração das custas judiciais e Honorários Advocatícios para 20% sobre o valor da condenação atualizado. Nas contrarrazões (ID 13429532), o Apelado pugna pelo improvimento total do presente apelo. Na Decisão (ID 13547267), tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, foi recebido o recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, do CPC. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI – Data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: ADONIAS GOMES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 13547267, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. 2. DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Observa-se, do feito, que o caso diz respeito a descontos no benefício previdenciário da Apelante por conta de uma relação de trato sucessivo, quando se efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pela Apelante, momento em que o Juízo a quo, verificou a compatibilidade entre os fatos narrados na inicial e o contexto fático apresentado, declarando a nulidade do contrato nº. 301624804-3. Por fim, o magistrado de piso, EXTINGUIU o processo sem resolução do mérito. Ressalto, porém, que a litispendência é matéria de ordem pública e pode inclusive ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V do CPC). In casu, verifica-se que o título contratual nº. 301624804-3, tratado na presente demanda (Processo nº. 0826459-30.2022.8.18.0140), também fora apreciado nos autos do Processo nº. 0826436-84.2022.8.18.0140, ambos distribuídos junto ao sistema Pje, no dia 22.06.2022. Acerca da litispendência, o artigo 337 do referido código preceitua que: “Art. 337 (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido. Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados: “Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.” In casu, observa-se a existência de duas ações que versam sobre o mesmo contrato, possuindo as mesmas partes e causa de pedir, das quais destaca-se, a primeira de nº 0826436-84.2022.8.18.0140. Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (ADONIAS GOMES BARBOSA x BANCO PAN.A.), mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação à presente Ação, ficando evidente a litispendência. Ademais, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Nesse sentido é a jurisprudência deste TJ/PI: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)”. Portanto, deve ser reconhecida de ofício a litispendência entre as ações, com base no art. 485, V, do CPC, restando prejudicadas a análise das argumentações trazidas pelo apelante em sede recursal. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, ao tempo em que declaro de ofício a litispendência existente na presente demanda em comparação com a ação de nº. 0826436-84.2022.8.18.0140, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Nos demais pontos, mantenha-se a sentença a quo. Teresina/PI – Data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 17/06/2024
0826459-30.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADONIAS GOMES BARBOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/06/2024