TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805032-91.2023.8.18.0026
RECORRENTE: LEONIDAS NUNES MELO
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805032-91.2023.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de reserva de margem consignada que não anuiu.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerente, nos termos do art.487, I, do Código Processo Civil, para: declarar a nulidade da reserva de margem consignável objeto da demanda; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte requerente, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese: dos fatos; do direito; das razões para reforma. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LEONIDAS NUNES MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese, a parte autora afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de reserva de margem consignada não solicitado de nº0061263653. O banco recorrente, embora afirme que a contratação foi regular, não apresentou em juízo cópias do contrato impugnado, nem prova de disponibilização de valores à consumidora ou qualquer outro documento que comprovasse as suas alegações, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC, razão pela qual a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe. Todavia, conforme é possível verificar no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte autora, não houve nenhum desconto em razão do contrato discutido nos autos. Desta forma, é possível concluir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrida, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar. Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, se contra sentença não houve recurso da parte reclamada. Assim, mantém-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso para negar provimento, mantendo-se a sentença, em razão do princípio da non reformatio in pejus. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0805032-91.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONIDAS NUNES MELO
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação28/06/2024