TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000097-96.2019.8.18.0053
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Guadalupe / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Gilfran Brasileiro Costa
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela Defesa, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilfran Brasileiro Costa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, que o condenou à pena de 01 ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III, e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Nas razões recursais, a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência do Ministério Público. No mérito, a absolvição do acusado, em razão da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para o crime de injúria simples, com a consequente declaração de incompetência do juízo, vez que o citado delito enquadra-se no rol taxativo dos crimes de ação penal privada.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento da apelação.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
VOTO
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal1, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.2
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 10/07/19, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. Num. 13942078, pag. 46/47), e a publicação da sentença condenatória, em 21/08/23, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 13942099).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.
Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela Defesa, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
2 Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
0000097-96.2019.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor
AutorGILFRAN BRASILEIRO COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024