Acórdão de 2º Grau

Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor 0000097-96.2019.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000097-96.2019.8.18.0053 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Guadalupe / Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Gilfran Brasileiro Costa DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante. 4. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000097-96.2019.8.18.0053 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000097-96.2019.8.18.0053

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Guadalupe / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Gilfran Brasileiro Costa

DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.

 4. Recurso prejudicado.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela Defesa, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de junho de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilfran Brasileiro Costa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, que o condenou à pena de 01 ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III, e 7º da Lei nº 11.340/2006.


 Nas razões recursais, a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência do Ministério Público. No mérito, a absolvição do acusado, em razão da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para o crime de injúria simples, com a consequente declaração de incompetência do juízo, vez que o citado delito enquadra-se no rol taxativo dos crimes de ação penal privada.


 O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento da apelação.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 

VOTO


 

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA


Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.


Segundo o art. 110, §1o do Código Penal1, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.


No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.2


Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 10/07/19, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. Num. 13942078, pag. 46/47), e a publicação da sentença condenatória, em 21/08/23, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 13942099).


Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.


Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso interposto.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela Defesa, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

 



Desembargador ERIVAN LOPES
                  Relator



 

1Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

2 Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

 

 



 

Detalhes

Processo

0000097-96.2019.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor

Autor

GILFRAN BRASILEIRO COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024