TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013617-51.2016.8.18.0111
RECORRENTE: JOSE REINALDO LIMA SANTOS FILHOS
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO
RECORRIDO: UBS BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO BERGSTEIN
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO EM NOME DE EMPRESA DISTINTA DA INDICADA NA CARTA DE CITAÇÃO BEM COMO NO CADASTRO DO PROJUDI. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013617-51.2016.8.18.0111
Origem:
RECORRENTE: JOSE REINALDO LIMA SANTOS FILHOS
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A
RECORRIDO: UBS BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO BERGSTEIN - SP154257-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que, em busca de empréstimo fácil, firmou contrato com a ré, via internet. Informou que o contrato previa que o mutuário depositasse em favor do mutuante o valor de 10% da quantia contratada, a título de fiança, sustentando que esse valor seria devolvido após 120 dias da liberação do crédito.
Argumentou que depositou para requerida o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mas a demandada não cumpriu com sua parte no contrato, motivo pelo qual pleiteou a rescisão contratual e devolução desse valor.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) DECRETAR a rescisão contratual firmada entre as partes e CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a contar do pagamento indevido; 2) INDEFIRO pedido de condenação em indenização por dano moral.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a nulidade da citação e que houve confusão entre as empresas, pois não mantém nenhum vínculo com a parte cadastrada na inicial como EMPRÉSTIMO CIDADE FINANCEIRA, postulando que a sentença seja anulada e que os autos retornem ao juízo de origem, para que lhe oportunize apresentar contestação.
Sem contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos tenho que a decisão recorrida merece reforma. Isto porque constato que a empresa cadastrada na exordial pelo autor foi a Empréstimo Cidade Financeira que diverge da pessoa jurídica que apresentou o presente recurso - UBS Brasil Banco de Investimento S.A.
É necessário mencionar que apesar do contrato demonstrar o CNPJ da recorrente, esta comprovou ter endereço distinto do formalizado na citação. Acrescento que eventual argumentação de não possuir relação entre as empresas é matéria de defesa que não foi oportunizado à recorrente.
Faço constar que a ausência de citação válida constitui nulidade absoluta e insanável, podendo ser alegada a qualquer tempo, grau de jurisdição, inclusive, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. De modo que a situação como a apresentada nos autos dá ensejo à nulidade processual, pois a parte recorrente não pôde exercer seu direito de defesa, sendo que não compareceu em audiência e foi declarada sua revelia. Nesse sentido:
EMENTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. A falta de citação válida acarreta nulidade processual insanável, podendo ser arguida a qualquer tempo, fase processual, grau de jurisdição e até mesmo declarada de ofício pelo juízo. A ré não foi regularmente intimada da presente demanda, tendo tomado conhecimento desta ação somente quando em fase de execução, comprovou a intimação em endereço errado bem como o retorno da notificação oficial. Nulidade absoluta de todos os atos destes autos desde a intimação inicial. Agravo de Petição da executada que se dá provimento. (TRT-2 10016089220195020511 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 01/03/2021).
AGRAVO INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA OU FUNCIONÁRIO - CITAÇÃO INVÁLIDA. I - É válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal, em face da aplicação da teoria da aparência. II - A teoria da aparência só se aplica quando o mandado de citação é recebido, sem ressalva, por alguém que tenha alguma relação com a empresa que se pretende citar, tal como gerente ou empregado. III - Não tendo ocorrido a citação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica ou na pessoa que tem alguma relação com a empresa, deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório. IV - O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000212671747001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022).
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CITAÇÃO EM ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE ABSOLUTA. Mácula constante da carta de citação. Ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Nulidade dos atos processuais reconhecida. Preliminar acolhida, sentença anulada. (TJ-SP - AC: 10005871120218260344 SP 1000587-11.2021.8.26.0344, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 31/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022)
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de reconhecer a nulidade da citação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da primeira intimação, inclusive, para que seja designado nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0013617-51.2016.8.18.0111
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE REINALDO LIMA SANTOS FILHOS
RéuUBS BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S.A.
Publicação12/08/2024