Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838937-07.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA DIGITAL. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário digital. 3.Entretanto, constata-se que o julgado incorreu em error in procedendo, pois houve conclusão pela improcedência, com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada. Assim, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental, a qual deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 4.Consoante o tema repetitivo 1061 do STJ firmou-se entendimento de que nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). 5.Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838937-07.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838937-07.2021.8.18.0140

 APELANTE: GERCIANE FERNANDES DA COSTA 

Advogados do(a) APELANTE: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A

 APELADO: BANCO CETELEM S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA DIGITAL. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. 

 

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

2.O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário digital.

3.Entretanto, constata-se que o julgado incorreu em error in procedendo, pois houve conclusão pela improcedência, com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada. Assim, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental, a qual deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

4.Consoante o tema repetitivo 1061 do STJ firmou-se entendimento de que nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade do contrato, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020). 

5.Recurso provido. 

 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento com a realização da instrução processual, na forma do voto do Relator.

 

 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GERCIANE FERNANDES DA COSTA requerendo reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), que julgou improcedentes os pedidos, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO CETELEM S/A. 

Apelação: a apelante afirma que o suposto comprovante de transferência dos valores não se refere ao contrato impugnado, vez que possui valor diverso. Desse modo, constata-se a falha na prestação do serviço, vez que o apelado não juntou qualquer documento que comprove a relação contratual contestada. 

Defende que, diante da ausência de demonstração da disponibilização do valor do negócio jurídico, a sentença deve ser reformada e o recurso provido, para reconhecer a nulidade da avença e o dever de reparar a parte autora pelos danos decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 

Ademais, sustenta que se apresenta evidente a existência de adulteração no instrumento contratual juntado pela instituição recorrida, de forma que se mostra necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a sua autenticidade. Aliás, afirma que em IRDR fora estabelecido que o ônus de provar a autenticidade pertence ao banco apelado.

Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, com retornos dos autos a origem para realização da perícia grafotécnica.

Contrarrazões: intimada a instituição financeira recorrida apresentou defesa pugnando pelo desprovimento do presente recurso.

Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, dispensada as custas, diante da gratuidade deferida.

 

II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

 

A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.

Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que não fora analisada pelo juiz sentenciante, pois, na réplica (ID 12156084), a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de assinatura sua, mormente por ter sido o contrato formalizado eletronicamente e não conter documento da parte autora.

Alega que a transação impugnada fora formalizada de maneira eletrônica. Contudo, o contrato, colacionado pelo banco, não consta todas as informações necessárias.

À vista disso, tem-se que, de fato, no instrumento juntado não há referência a alguns dados, tais como biometria facial da parte autora e geolocalização, além do mais, constatou-se que só consta um dos lados do seu documento de identidade.

Destaca-se que o art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

Em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.

Ademais, a questão pode fazer coisa julgada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).

Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).  No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:

 

A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).

 

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

Cabe, ainda, registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).

Dessa feita, versando o caso sobre impugnação de contrato eletrônico, cabe a realização de perícia digital, inclusive, esse é o posicionamento dos tribunais pátrios, veja-se:

 

Contrato bancário. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Cerceamento de defesa. necessidade de produção de provas e perícia digital. Sentença anulada. Autora que nega ter firmado o contrato discutido nos autos, bem como impugna especificamente informações digitais constante no contrato, tais como: IP, endereço de e-mail, assinaturas Hash e geolocalização, além de negar que a conta na qual foi depositado o dinheiro é sua. Perícia digital que deveria ter sido produzida nos autos, bem como determinação de envio de ofício para o banco no qual foi depositado o dinheiro. Impugnações feitas pela autora que somente serão confirmadas, se verdadeiras ou não, através de perícia digital e esclarecimento através de ofício. Recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1069100-77.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 22/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU OUTRA DILIGÊNCIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL LANÇADA NO CONTRATO. SUBSISTÊNCIA. EXPRESSA IMPUGNAÇÃO POR OCASIÃO DA RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA ESSENCIAL PARA O ADEQUADO JULGAMENTO DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS VERIFICADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA OU OUTRA DILIGÊNCIA CABÍVEL PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DIGITAL DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033976-78.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50339767820218240018, Relator: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 04/10/2022, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

Apelação Cível. Ação Declaratória c .c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Sentença de improcedência dos pedidos da ação e extinção da reconvenção por perda superveniente de interesse processual. Litigância de má-fé. Não caracterização. Direito de ação constitucionalmente previsto. Artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. Contratos físicos e digitais. Alegação de falsidade de assinatura e requerimento de realização de prova pericial grafotécnica, para as avenças físicas, e perícia digital, para os contratos desse formato. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Necessidade de se produzir referidas provas, com inversão do respectivo ônus (inclusive do custeio da prova para os contratos físicos), atribuído à ré. Artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Tese firmada quando do julgamento do EDcl no REsp 1.846.649/MA, representativa do tema 1.061/STJ. Contratos digitais em que o ônus da prova fica invertido com base no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, em virtude da verossimilhança das alegações da autora e em razão de sua hipossuficiência técnica e financeira, sendo que a perícia digital deverá observar os trâmites de custeio relativos à justiça gratuita concedida. Recurso provido para anular a r. sentença e determinar a realização das provas periciais grafotécnica e digital, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AC: 10048051720218260010 SP 1004805-17.2021.8.26.0010, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 08/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022)

 

Outrossim, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.

 

III – CONCLUSÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento com a realização da instrução processual.

É o voto.


Teresina, data de julgamento registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0838937-07.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERCIANE FERNANDES DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/05/2024