TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802614-82.2022.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA NÃO ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802614-82.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que teve descontos indevidos em sua conta bancária, em decorrência de serviços não contratados; esses descontos são referentes ao serviço “CESTA B EXPRESSO”; as parcelas são descontadas há muito tempo, e não sabe informar há quantos meses ocorre o desconto; foi vítima de prática abusiva por parte do Banco Requerido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; cópia do contrato que estabelece os descontos e todos os serviços contratados assim como os extratos com o início e fim de todos os descontos a fim de que seja contabilizado todo o dano; restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; indenização a título de danos morais; retirada da cobrança indevida da conta do autor.
Em Contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; que é perfeitamente possível a cobrança pelas instituições financeiras de tarifas sobre os serviços prestados em quantidades que excedam a qualificação daqueles considerados essenciais ou sobre outros, não especificados como essenciais; para a concessão e melhor oferecimento dos serviços prestados, são cobradas taxas inerentes à manutenção da conta, que, vale dizer, são de pleno conhecimento dos correntistas, vez que além das tabelas de serviços e tarifas estarem disponíveis nos mais diversos locais, como agências bancárias, terminais eletrônicos e internet, -, também tomam ciência no ato da abertura da conta corrente ou de sua conversão, como no caso dos autos; a cobrança da taxa de manutenção de conta é permitida pelo Banco Central do Brasil, de modo que o Banco Demandado não pratica qualquer ato ilícito ao cobrá-la; o autor utilizou-se de sua conta durante vários anos, não sendo razoável somente agora acatar seu pedido de desconhecimento da conversão em conta corrente, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O oferecimento de cesta de serviços por instituições financeiras encontra previsão na Resolução 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional. 8.1. Inexiste ilegalidade ou abusividade na cobrança de valores relativos a pacote de serviços postos à disposição da parte devedora, quando manifestada expressa adesão no instrumento contratual firmado. (Acórdão 1711882, 07176082920228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, descabido pedido de danos materiais, bem como quaisquer responsabilizações por danos morais, em face da inexistência de ato ilícito praticado pelo réu. Conforme analisado anteriormente, pode-se perceber que os valores são devidos em face das vantagens oferecidas e provavelmente gozadas pela autora. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Considerando a inexistência de prova da hipossuficiência da parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pelos fundamentos já expostos. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Inconformado, o autor, ora Recorrente reiterou, em suas razões, os termos da inicial, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o Recorrido reiterou os termos da contestação, aduzindo que o Recorrente não trouxe nenhum fato novo em sede recursal, e requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0802614-82.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO PEREIRA CAMPOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/07/2024