TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011065-55.2012.8.18.0014
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MOISES FRANCO PINTO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXCESSO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora alega que ao realizar compra com seu cartão de crédito ITAUCARD no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), relata que superveniente recebeu cobrança do referido cartão no mesmo estabelecimento comercial no valor de R$ 6.535,38 (seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), dividido em 6 (seis) parcelas de R$ 1.089,23 (um mil e oitenta e nove reais e vinte e três centavos). Sendo assim, pleiteia a inversão do ônus da prova; a procedência do pedido.
Sobreveio sentença do juízo de piso que julgou procedente em parte o pedido autoral (evento de n°25).
Desse modo, foi interposto recurso inominado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O recorrente aduz em suas razões: pedido do efeito suspensivo do recurso, suspensão do procedimento executivo; cabimento do recurso inominado na fase de execução; limitação da multa do montante da obrigação principal. Por fim, requer que o recurso seja julgado procedente para reformar a sentença atacada, reconhecendo a possibilidade de redução da multa vencida mediante a aplicação do artigo 537, §1º, I do CPC, devendo ser determinado de ofício sua redução diante da total desproporcionalidade do valor executado, como ainda mediante a aplicação analógica do artigo 412 do CC no valor de R$ 4.000,00, evitando enriquecimento sem causa do autor, afastando a interpretação dada pelo juiz a quo em razão do equivoco quando a interpretação do artigo 537 do CPC.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento ao recurso, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/07/2024
0011065-55.2012.8.18.0014
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMOISES FRANCO PINTO
Publicação14/08/2024