Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011065-55.2012.8.18.0014


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXCESSO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011065-55.2012.8.18.0014 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011065-55.2012.8.18.0014

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MOISES FRANCO PINTO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 


 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXCESSO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora alega que ao realizar compra com seu cartão de crédito ITAUCARD no valor de  R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), relata que superveniente recebeu cobrança do referido cartão  no mesmo estabelecimento comercial no valor de R$ 6.535,38 (seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), dividido em 6 (seis) parcelas de R$ 1.089,23 (um mil e oitenta e nove reais e vinte e três centavos). Sendo assim, pleiteia a inversão do ônus da prova; a procedência do pedido.

Sobreveio sentença do juízo de piso que julgou procedente em parte o pedido autoral (evento de n°25).

Desse modo, foi interposto recurso inominado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

O recorrente aduz em suas razões: pedido do efeito suspensivo do recurso, suspensão do procedimento executivo; cabimento do recurso inominado na fase de execução; limitação da multa do montante da obrigação principal. Por fim, requer que o recurso seja julgado  procedente para reformar a  sentença atacada, reconhecendo a possibilidade de redução da multa vencida mediante a aplicação do artigo 537, §1º, I do CPC, devendo ser determinado de ofício sua redução diante da total desproporcionalidade do valor executado, como ainda mediante a aplicação analógica do artigo 412 do CC no valor de R$ 4.000,00, evitando enriquecimento sem causa do autor, afastando a interpretação dada pelo juiz a quo em razão do equivoco quando a interpretação do artigo 537 do CPC.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 

 


VOTO


 

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento ao recurso, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 



 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0011065-55.2012.8.18.0014

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MOISES FRANCO PINTO

Publicação

14/08/2024