TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802495-96.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO E TED NÃO APRESENTADOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: declarar a rescisão do contrato de empréstimo de nº 0123358633946; determinar a devolução a título a repetição, em dobro, dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato; condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões a regularidade da contratação. Por fim, requereu o provimento do recurso. (ID 15354602)
O requerido apresentou contrarrazões (ID 15354611), oportunidade em que refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A parte recorrente, em síntese, alegou que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados. Alegou, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade.
Examinando os autos, em se tratando de contrato de serviços bancários, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não juntou o contrato, documento capaz de confirmar a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito.
Assim, não logrou o requerido, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação questionada, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
In casu, houve falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor arbitrado encontra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor capaz de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para: determinar que o valor dos danos morais seja reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0802495-96.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE PEREIRA DOS SANTOS
Publicação14/08/2024