Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0016820-02.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0016820-02.2014.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Outros]
JUIZO RECORRENTE: ANNA CARLA FERREIRA CAVALCANTI
RECORRIDO: COLEGIO MADRE SAVINA LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI



EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA SUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 5 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária em face de sentença que, confirmando medida liminar deferida em 2014, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, assegurou à autora a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. 

2. Tratando-se de situação fática consolidada pelo decurso de tempo, que não pode ser desconstituída, sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário, é aplicável a teoria do fato consumado, a qual se encontra pacificada na jurisprudência e nesta Corte de Justiça.

3. Ademais, nos termos da Súmula nº 05 do TJ/PI: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. É a hipótese dos autos, considerando a situação fática consolidada desde abril de 2009, data do deferimento da medida liminar.

 4. Remessa necessária conhecida e não provida.


Trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar Inaudita altera pars ajuizado por Anna Carla Ferreira Cavalcanti em face de ato atribuído à Diretora do Colégio Madre Savina LTDA-ME.

Na inicial alegou a autora, em resumo, que era aluna matriculada no 3º ano do ensino médio, tendo cumprido carga horária escolar efetiva de 4.112 horas-aula e que possui aprovação no curso de Enfermagem na Instituição de Ensino Superior FACID através do Exame Nacional do Ensino Médio/2013. (Id. 15847130, fls. 1-10)

Aduziu, no entanto, que solicitou junto à impetrada a expedição de seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio para efetivar a matrícula junto à instituição superior, o que lhe foi negado sob a alegação de que não havia concluído a carga horária necessária. Por fim, requereu a concessão de liminar para que lhe fosse assegurada a expedição do certificado e o histórico escolar.

Deferida a liminar (Id. 15847130, fls. 26-29) e após apresentação de manifestação do litisconsorte necessário, Estado do Piauí (Id. 15847130) e parecer expedido pelo Ministério Público (Id. 15847130), em sentença (Id. 15847149), a magistrada de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmando a liminar deferida em junho/2014, a qual havia determinado a expedição provisória do certificado de conclusão do ensino médio, bem como o histórico escolar, condicionado à cursar concomitantemente o ensino médio até sua efetiva conclusão, sob a fundamentação de que situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, ocorrendo a convalidação destes.

Não houve interposição do recurso.

Encaminhado os autos ao 2º grau em razão de remessa necessária.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 16879731, opinou pela aplicabilidade da teoria do fato consumado e confirmação da sentença combatida.

É o relatório. 

Passo a decidir.

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Considerando o disposto no art. 14§ 1º, da Lei n. 12.016/2099 - Lei do Mandado de Segurança, conheço da remessa necessária.

II. PRELIMINAR

Inicialmente, importa realizar breve elucidação acerca da competência da Justiça Comum Estadual para julgar o presente mandamus aduzida na presente sentença. 

Sobre a temática, é sabido que a competência para julgamento do Mandado de Segurança se define, em regra, pela indicação da autoridade coatora responsável pelo ato ilegal.

No art. 22, XXIV da CF/88 o legislador instituiu como competência privativa da União legislar sobre as “diretrizes e bases da educação nacional”, ademais restou estabelecido que a atuação prioritária deste ente seria na educação superior, competindo-lhe autorizar a prestação de ensino superior pela iniciativa privada e avaliar a qualidade do ensino prestado pelas aludidas instituições privadas.

Em face disso, tratando-se de ato ilegal praticado por diretor de instituição de ensino superior, que obste a matrícula do impetrante, a competência seria da Justiça Federal, por se tratar de atribuição delegada pelo Ministério da Educação, órgão vinculado à administração direta federal.

No entanto, observa-se que, na situação vertente, o impetrante buscou a tutela jurisdicional para pleitear a expedição de certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar, diante da negativa do diretor da instituição de ensino médio. 

Desse modo, em observância ao art. 17, inciso III, da Lei nº 9.394/96, segundo o qual, “as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada” estão compreendidas nos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, verifica-se que, neste caso, a competência é da Justiça Comum Estadual, visto que se trata de função delegada do Poder Público Estadual. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 

MANDADO DE SEGURANÇA Â- EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO Â- AUTORIDADE COATORA - EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atrai a competência para a Justiça Estadual. Decisão unânime. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atrai a competência para a Justiça Estadual. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.000351-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012) (TJ-PI - REEX: 201000010003511 PI 201000010003511, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2012, 2ª Câmara Especializada Cível).

APELAÇAO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSAO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇAO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança se define, em regra, em função da autoridade coatora. 2. O Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, restando claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. 3. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-PI - REEX: 201100010069873 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 09/05/2012, 3a. Câmara Especializada Cível)

Superada a controvérsia arguida em sede de preliminar, passo à análise do mérito.

III. DO MÉRITO

Conforme relatado, na origem, investe-se o mandamus contra ato que negou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior, nada obstante o cumprimento da carga horária exigida em lei pelo impetrante.

Analisando os autos, de plano, verifico que a sentença reexaminada não merece nenhum reparo, encontrando-se em consonância com entendimento consolidado sobre o tema, inclusive, por esta Corte de Justiça. 

Sobre a matéria, importa destacar, de início, a previsão contida no art. 205 da Carta Magna:  

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

A seu turno, o art. 208, inciso V, da Lei Maior, estabelece, in verbis

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 

[...] 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 

Em interpretação conjunta dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado, se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser inacabado. 

Nessa perspectiva, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional de outros indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação. 

De fato, o art. 24, I, da Lei 9.394-1996 disciplina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. 

No caso em apreço, ao tempo que impetrou o presente writ, embora estivesse cursando o 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, o requerente já havia cumprido o percentual de mais de 100% (cem por cento) da carga horária exigida, perfazendo um total de 4.094 h/a (quatro mil e noventa e quatro horas aulas) cursadas, conforme declaração juntada aos autos (ID 15847130, fls. 15). Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior (Id. 15847130, fls.13). 

Por conseguinte, a liminar que permitiu a matrícula em ensino superior foi concedida em 25 de julho de 2014 e a concessão definitiva da segurança se deu em 12 de abril de 2023. Verifico, assim, que se passaram mais de dez anos da referida decisão de urgência, isto é, tempo suficiente para que o impetrante já tenha, inclusive, finalizado o curso de graduação. Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese. 

Nesse sentido, “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).

Friso ainda que esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória formalizada por este Tribunal de Justiça no enunciado da súmula nº 05.


SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Por oportuno, trago à baila reiterados e recentes julgados desta Corte que seguem o mesmo raciocínio: 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior” 5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1321714), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos. 6. o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 5435081). (TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022 )

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A jurisprudência corrente, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido. II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da Apelada, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe. III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012245-48.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022 )

REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária. II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde 23 de fevereiro 2015. III. Súmula nº 05 do TJPI. IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0003446-79.2015.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )

REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )

Além do mais, como já mencionado alhures, a impetrante já demonstrou aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo em vista a aprovação em vestibular de ensino superior de forma que impedir o avanço em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social.

Outrossim, a revogação da liminar causaria ao mesmo, prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, além de ofender severamente a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.

Por fim, segundo o Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Lei nº 13.105/2015

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Regimento Interno TJ/PI

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B- negar  provimento  a  recurso  que  for  contrário  à súmula  deste  Tribunal  ou  entendimento firmado  em  incidente  de  resolução  de  demandas  repetitivas  ou  de  assunção  de  competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016

Portanto, por se tratar de tema sumulado nesta corte, decido monocraticamente pelo conhecimento e não provimento do Reexame Necessário, com o fito de manter a sentença sob análise em sua integralidade, nos termos do art. 1.011, inciso I c/c art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como do art. 91, VI-B do Regimento Interno desta corte.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Publique-se e intime-se.

TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.

Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0016820-02.2014.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2024 )

Detalhes

Processo

0016820-02.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

ANNA CARLA FERREIRA CAVALCANTI

Réu

COLEGIO MADRE SAVINA LTDA - ME

Publicação

22/05/2024