Decisão Terminativa de 2º Grau

Convênio médico com o SUS 0827435-37.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0827435-37.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Convênio médico com o SUS]
APELANTE: DANIELLE DOS SANTOS MARQUES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$100.000,00 (CEM MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Em análise recursos de apelação manejados por Danielle dos Santos Marques (primeira recorrente) e pelo Estado do Piauí (segundo recorrente) objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina nos autos de ação de indenização por dano moral ajuizada pela primeira apelante.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido, Estado do Piauí, a pagar à parte autora o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação pelo dano moral experimentado. Por fim, condenou ao Estado do Piauí nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) por cento do valor da condenação.

Primeira apelação, interposta por Danielle dos Santos Marques: A primeira recorrente, em suma, pretende a majoração do valor da indenização por danos morais fixados em sentença para o montante pleiteado na exordial, qual seja, R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), considerado o estado de hipervulnerabilidade do filho, o qual foi submetido em seus únicos dois meses de vida a intenso e gradativo sofrimento por conta da inércia do ente recorrido.

Segunda apelação, interposta pelo Estado do Piauí: O segundo apelante, em breve síntese, reitera preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil extracontratual objetiva do Estado do Piauí. Em caso de manutenção da decisão, requer a redução do valor arbitrado.

Em resposta ao recurso apresentado pelo Estado do Piauí, a primeira apelante refuta os argumentos utilizados pelo ente e pede que seja negado provimento ao recurso da parte adversa, observando-se, ainda, o pedido por ela realizado em sede de apelação no sentido de majorar a indenização por dano moral.

Em contrarrazões, o Estado do Piauí aduz que a indenização por dano moral não deve gerar enriquecimento indevido, sempre no sentido de evitar a chamada indústria do dano moral. Pede, por conseguinte, que seja negado provimento ao apelo da parte adversa.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos apresentados, mantendo incólume a sentença proferida.

É o quanto basta relatar, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade da justiça deferida à primeira apelante. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados, matéria que possui tese fixada pelo STF através do Tema 793:

"Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 793 do STF.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

A questão ora posta sob apreciação versa sobre pedido de indenização por danos morais sofridos pela mãe diante da morte do filho recém-nascido que foi diagnosticado com cardiopatia congênita com indicação de realização de cirurgia de urgência, diante da omissão na prestação de serviço público pelo ente recorrido.

Em sua apelação, o Estado do Piauí alega que os atendimentos do bebê foram realizados na maternidade do Buenos Aires e na maternidade Wall Ferraz, sendo os dois estabelecimentos de saúde vinculados à gestão do Município. Acrescenta que o procedimento pleiteado é de alta complexidade, cuja competência para realização é da União. Com base nestes argumentos, o ente pretende afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.

Em análise dos autos, contudo, diante do conjunto probatório observa-se no ID.12766772 que foi solicitado o TFD em 08.03.2022 junto à Secretaria de Saúde do Piauí, por intermédio de assistente social servidora da SESAPI. Verifico, ainda, que o óbito do filho da primeira apelante ocorreu em 29.04.2022 (ID.12766790).

Com base nestas evidências não pode ser refutada a legitimidade e responsabilidade do Estado do Piauí.

Por fim, a alegação de complexidade do procedimento não se sustenta diante da responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas de saúde, entendimento já consagrado em tema 793 do STF:

"Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.(STF - RE: 1338906 RS 5000298-64.2019.8.21.0038, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022)

É o quanto basta para que se refute a preliminar de ilegitimidade do Estado.

Quanto ao mérito, destaco que o objeto da presente apreciação recursal deve partir do cotejo do parágrafo sexto do artigo 37 da Constituição Federal, que assim estatui:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[omissis]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Quanto à responsabilização da Administração Pública pelos eventos danosos decorrentes da atuação de seus agentes, sabe-se que o nosso ordenamento não adota a chamada teoria do risco integral, sendo possível ao Estado exonerar-se do dever de indenizar caso comprove culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, excludentes que não foram configuradas no presente feito.

Em situação semelhante ao caso dos autos, o STJ entendeu pela manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a sua condenação por danos morais, em decorrência do falecimento de seu filho, ocasionado pela falha na prestação de serviço médico-hospitalar. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, concluindo que "a criança não recebeu atendimento para diagnóstico de um médico, embora se reconheça o esforço olímpico dos funcionários da área de enfermagem para o atendimento ao público com toda sorte de mazelas, seja quanto às condições de trabalho, seja quanto à remuneração recebida, porém, o pediatra é fundamental para o referido atendimento, o que não se deu no caso em voga. Pelo que se extrai dos autos, a autora foi mais de uma vez com o seu bebê às unidades de saúde em busca de encaminhamento para atendimento em emergência pediátrica, porém, não logrou êxito".

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).

V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ.

VI. Agravo interno improvido.

(STJ / AgInt no AREsp n. 2.014.260/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)

No caso em tela, o juízo de primeiro grau ao proferir a sentença deixou claro que houve omissão no atendimento à mãe e a criança, posto que ao tempo em que o recém-nascido permanecia sem a realização do procedimento cirúrgico prescrito o quadro clínico da criança piorava.

Diante da falha do serviço prestado pelo Estado, o dano moral daí resultante prescinde, como sabido, de prova da sua ocorrência, não merecendo reparo a sentença ao entender configurado o dever de reparar.

Passo à análise do quantum indenizatório.

Com efeito, a quantificação da indenização fica sujeita ao método da ponderação, devendo atender aos fins a que se presta – compensação do abalo e atenuação do sofrimento –, sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte lesada.

Vejo que o quantum indenizatório fixado (R$ 100.000,00 - cem mil reais) não comporta majoração, pois se encontra em consonância com os parâmetros já fixados pelo STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE DA FILHA E DO NETO NASCITURO POR APONTADO ERRO MÉDICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme disposto no decisum agravado, o Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade estatal sobre os danos morais sofridos pela recorrida em decorrência do óbito de sua filha e de seu neto nascituro, majorou o quantum indenizatório com base nos seguintes fundamentos: "Em casos de danos morais decorrentes de negligência médica que resulta na morte do filho (encontrado nos precedentes desta Câmara Cível), a indenização tem sido fixada em quantias que variam entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), adotando-se este último montante como valor básico inicial, considerando a gravidade e a extensão do abalo emocional. Na segunda fase para a fixação definitiva da indenização, sem descuidar do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser considerados os seguintes fatores: a) a vítima era uma jovem de 18 (dezoito) anos, residia com a sua genitora, a parte Autora, e não exercia ocupação laboral; b) a gestação tinha ultrapassada a 37ª (trigésima sétima) semana, ou seja, havia alcançada a etapa final, aproximando-se da data do parto; c) o nascituro estava bem desenvolvido, ou seja, era plenamente viável o seu nascimento com vida, de modo que ele também pode ser considerado vítima da negligência médica, nos termos do art. 2º, última parte, do CC/2002. Desse modo, considerando especialmente o óbito do nascituro, entende- se por bem adotar como referência da indenização o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), haja vista que a jurisprudência iterativa das Câmaras Cíveis estabelece que, em caso de morte do ser humano já concebido, cujo nascimento é dado como certo. Por consequência, nesta segunda fase, soma-se o valor de referência da indenização com o valor estabelecido na primeira fase (R$ 100.000,00 + R$ 50.000,00), totalizando a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a qual reduzo para o montante R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), adequando-a ao pedido formulado nas razões recursais e aos parâmetros do método bifásico de liquidação das indenizações de danos morais" (fls. 310-311, e-STJ). 8 Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, como determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1948045 AC 2021/0210989-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço dos recursos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Piauí e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

Em relação aos honorários advocatícios:

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pelo Estado do Piauí.

Deixo de fixar honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão de já ter sido vencedora no primeiro grau.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, 21 de maio de 2024.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827435-37.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2024 )

Detalhes

Processo

0827435-37.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Convênio médico com o SUS

Autor

DANIELLE DOS SANTOS MARQUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/06/2024