Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800508-19.2021.8.18.0027


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplicáveis, ao caso concreto, as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. O recorrente, por sua vez, apenas ingressara com a ação em agosto de 2020, ou seja, mais de 05 anos após o último desconto contratual, sendo o reconhecimento da prescrição à medida que se impõe, conforme acertadamente pontuou a magistrada de piso. Prescrição total configurada. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800508-19.2021.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800508-19.2021.8.18.0027

APELANTE: ROSALVINA GAMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Aplicáveis, ao caso concreto, as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.

2. O recorrente, por sua vez, apenas ingressara com a ação em agosto de 2020, ou seja, mais de 05 anos após o último desconto contratual, sendo o reconhecimento da prescrição à medida que se impõe, conforme acertadamente pontuou a magistrada de piso. Prescrição total configurada.

3. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800508-19.2021.8.18.0027
 
APELANTE: ROSALVINA GAMA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSALVINA GAMA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO FICSA S.A., ora apelado.


Na sentença (id nº 14860415), o Juízo a quo reconheceu a prescrição da demanda inicial, extinguindo o feito nos termos de que dispõe o art. 487, II, c/c Arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil.


Nas suas razões recursais (id nº 14860418), o Apelante aduz que o direito de propor a ação reparatória apenas surge com a ciência da lesão, não ocorrendo, portanto, a prescrição no caso concreto.


Em sede de contrarrazões (id nº 14860422), o Apelado requer a manutenção da sentença proferida.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


VOTO


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II – DO MÉRITO


O cerne da questão consiste em saber se houve a ocorrência, ou não, da prescrição total da pretensão autoral, a ensejar a sentença ora vergastada.


Em um primeiro momento, aponta o Apelante que não ocorreu a prescrição da ação, por entender que se aplica a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC, no momento do conhecimento dos descontos indevidos.


Por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.


Diante disso, quando ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.


Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. (Grifei)


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei)


Compulsando os autos, verifica-se que os descontos, referentes ao contrato N° 40051101-09, tiveram início em 07/2009 e o término em 06/2014, conforme extrato de id nº 14860246.


O recorrente, por sua vez, apenas ingressara com a ação em maio de 2021, ou seja, mais de 05 anos após o último desconto contratual, sendo o reconhecimento da prescrição à medida que se impõe, conforme acertadamente pontuou o Juízo primevo.


Desse modo, entendo que não merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, e a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0800508-19.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSALVINA GAMA DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

20/06/2024