TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0818447-66.2018.8.18.0140
RECORRENTE: CARLOS DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR O ALEGADO NA EXORDIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0818447-66.2018.8.18.0140 Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em virtude de acidente automobilístico em rodovia estadual. Relata a parte autora que no dia 08/07/2015 trafegava pela Rodovia Estadual PI 140, por volta das 19h00, no trecho que liga a cidade de Dirceu Arcoverde a Remanso, quando perdeu o controle do veículo e veio a capotar na pista de rolagem, em virtude de má sinalização, pavimentação e conservação da via. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis: “Isto Posto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, conforme o art. 487, I do CPC, ante a ausência de provas capazes de confirmar a pretensão autoral. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” A recorrente alega em suas razões que foi ignorado todas as provas juntadas aos autos juntamente com a exordial, bem como, todo o dano material causado ao recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CARLOS DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante disso, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar provimento. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 08/08/2024
0818447-66.2018.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorCARLOS DOS SANTOS SOUZA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Publicação09/08/2024