Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0818447-66.2018.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR O ALEGADO NA EXORDIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0818447-66.2018.8.18.0140 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0818447-66.2018.8.18.0140

RECORRENTE: CARLOS DOS SANTOS SOUZA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA

RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR O ALEGADO NA EXORDIAL.  DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0818447-66.2018.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS DOS SANTOS SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - SP312412-A

RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em virtude de acidente automobilístico em rodovia estadual. Relata a parte autora que no dia 08/07/2015 trafegava pela Rodovia Estadual PI 140, por volta das 19h00, no trecho que liga a cidade de Dirceu Arcoverde a Remanso, quando perdeu o controle do veículo e veio a capotar na pista de rolagem, em virtude de má sinalização, pavimentação e conservação da via.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis:


Isto Posto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, conforme o art. 487, I do CPC, ante a ausência de provas capazes de confirmar a pretensão autoral.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Sem Custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”


A recorrente alega em suas razões que foi ignorado todas as provas juntadas aos autos juntamente com a exordial, bem como, todo o dano material causado ao recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Diante disso, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar provimento.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 



Teresina, 08/08/2024

Detalhes

Processo

0818447-66.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

CARLOS DOS SANTOS SOUZA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Publicação

09/08/2024