Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800516-26.2019.8.18.0169


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CADASTRO INDEVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE.SENTENÇA REFORMADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO LEGALMENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800516-26.2019.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800516-26.2019.8.18.0169

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: CLEOMAR LEAO MOTA, FRANCELINO FRANCO NETO, PAULO JESUS DE ARAUJO COSTA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CADASTRO INDEVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE.SENTENÇA REFORMADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO LEGALMENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por CLEOMAR LEÃO MOTA. O autor aduz que  firmou na data de 07/06/2010 contrato de financiamento com a ré. Alega que vinha efetuando o pagamento rigorosamente em dia das prestações pactuadas. Dado as dificuldades financeiras que assolam toda a sociedade, este veio a tornar-se inadimplente, a partir da parcela nº 16, vencida em 10/10/2011, em diante. Por conseguinte, em 06/03/2013, a ré veio a ingressar com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, o que foi concedido, em sequência foi expedido o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo cumprido integralmente. Na data de 22/11/2016, foi prolatada sentença definitiva de Mérito, onde a autora/Ré obteve a posse e propriedade plenas do bem descrito em sua inicial, conforme sentença inclusa, sendo certificado o trânsito em julgado em 06/07/2018. A aludida ação foi EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante sentença em apenso, sendo transitada em julgado, conforme certidão que ora se junta. Mesmo assim,a ré mantém o nome do autor nas restrições Cadastrais do SPC e SERASA, desde 18/12/2016 até a presente data, conforme informação recente datada de 20/11/2019. Ao entrar em contato com a ré, teve a resposta de que teria de pagar um valor de R$26.713,22 (vinte e seis mil, setecentos e treze reais e vinte e dois centavos), conforme Notificação extrajudicial e comunicado dos órgãos de proteção ao crédito.

RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A visando atacar sentença de primeiro grau que declarou a  inexistência do débito, objeto da presente demanda, no valor de R$ 26.713,22 (vinte e seis mil, setecentos e treze reais e vinte e dois centavos), determinou que banco réu proceda com a exclusão do nome do autor, caso ainda esteja negativado, dos órgãos restritivos do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e condenou  o réu, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Em suas razões, a parte recorrente alega preliminarmente que na remota hipótese de ser a parte requerida condenada, sejam também os consectários legais incidentes sobre a repetição fixada revisados, atualizando-os única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, a partir da fixação da condenação. No mérito aduz que o recorrido não comprovou em momento algum as suas alegações, restando, portanto, infundadas as suas pretensões que não encontram qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico. Aduz que o autor foi notificado em 05/07/2017 para realizar o pagamento do débito remanescente no valor de R$26.713,00 (Vinte e seis mil, setecentos e treze reais). O autor só foi negativado após a data supracitada, vez que restou configurada a mora pelo não pagamento. Requer a reforma da sentença

Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz que o Banco nunca se pronunciou ao longo dos anos no sentido de cobrar o suposto devedor, o banco Recorrente, afirma que o financiamento fora R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos) foi dado como entrada R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) pagou mais 15 parcelas, devolveu o veículo e hoje ainda, deve R$ 26.713,22 (vinte e seis mil setecentos e treze reais e vinte e dois centavos). Requer que a sentença seja mantida. 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por CLEOMAR LEÃO MOTA. O autor aduz que  firmou na data de 07/06/2010 contrato de financiamento com a ré. Alega que vinha efetuando o pagamento rigorosamente em dia das prestações pactuadas. Dado as dificuldades financeiras que assolam toda a sociedade, este veio a tornar-se inadimplente, a partir da parcela nº 16, vencida em 10/10/2011, em diante. Por conseguinte, em 06/03/2013, a ré veio a ingressar com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, o que foi concedido, em sequência foi expedido o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo cumprido integralmente. Na data de 22/11/2016, foi prolatada sentença definitiva de Mérito, onde a autora/Ré obteve a posse e propriedade plenas do bem descrito em sua inicial, conforme sentença inclusa, sendo certificado o trânsito em julgado em 06/07/2018. A aludida ação foi EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante sentença em apenso, sendo transitada em julgado, conforme certidão que ora se junta. Mesmo assim,a ré mantém o nome do autor nas restrições Cadastrais do SPC e SERASA, desde 18/12/2016 até a presente data, conforme informação recente datada de 20/11/2019. Ao entrar em contato com a ré, teve a resposta de que teria de pagar um valor de R$26.713,22 (vinte e seis mil, setecentos e treze reais e vinte e dois centavos), conforme Notificação extrajudicial e comunicado dos órgãos de proteção ao crédito.

Em sede de contestação, a ré  alega que houve o contrato de financiamento e que o autor entrou em inadimplência com a ré. Em 24/09/2013, cliente sofreu ação de busca e apreensão. Após a apreensão, o veículo foi vendido em 23/01/2014, pelo valor de R$5.800,00. Entretanto, fora apurado um saldo devedor no montante de R$ 26.713,00 (Vinte e seis mil, setecentos e treze reais), tendo sido o cliente notificado em 05/07/2017 para realizar o pagamento do débito, com recebimento da notificação  o valor da venda do imóvel não foi suficiente para quitação dos débitos da autora, O autor está negativado devido  ao saldo remanescente.  Requer que a lide seja julgada improcedente.

Na sentença, o juízo de primeiro grau  entendeu que o autor, ao revés, trouxe os elementos necessários para que este juízo verifique que há verossimilhança em suas alegações. Assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Acerca do dano moral, foi deferido com a alegação de que tanto a doutrina, como a jurisprudência são majoritárias no sentido de que a simples inclusão indevida do nome do consumidor em Órgãos Restritivos de Crédito rende ensejo à indenização por dano moral.

Diante o exposto, entendo que a sentença de primeiro grau carece de reparos, pois ao analisar jurisprudência pátria, nota-se ser devida a cobrança de saldo remanescente:


TJ-SP

Monitória. Contrato de consórcio. Cobrança de saldo remanescente, após a venda extrajudicial de veículo dado em garantia fiduciária. Dívida líquida constante de instrumento particular que prescreve em 5 anos. Incidência do artigo 206, parágrafo quinto, inciso I do CC. Termo inicial. Data da venda do bem, ocasião em que o credor faz a amortização e verifica a existência ou não de saldo remanescente a ensejar cobrança. Prescrição configurada na hipótese. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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TJ DF

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. BEM APREENDIDO. VENDA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. DESCONTO DO VALOR DA DÍVIDA E DESPESAS DECORRENTES DA VENDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A restituição ao devedor fiduciante do saldo remanescente após o leilão extrajudicial do veículo dado em garantia do contrato é medida imposta nos artigos 66, parágrafo 4, da Lei 4.728/65 e 2 do Decreto Lei n. 911/69. É direito do credor fiduciário, na apuração do saldo remanescente, abater os valores que lhe são devidos, assim como as despesas decorrentes da venda do bem. Apelação conhecida e não provida. Unânime.


Ademais, a ré anexou aos autos prova de que notificou a parte autora acerca da possível inserção de seu nome em órgãos de restrição de crédito. (ID 846850).

Diante o exposto, entendo ser devida a reforma da sentença para tornar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que a inclusão do nome da parte autora em órgãos de restrição de crédito foi previamente notificada. 

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe total provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais e extinguir a lide com resolução do mérito de acordo com o artigo 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


Teresina (PI), datado eletronicamente

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800516-26.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

CLEOMAR LEAO MOTA

Publicação

30/08/2024