Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800551-23.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ). 2. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual. 3. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso de apelação desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800551-23.2021.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800551-23.2021.8.18.0037

 APELANTE: FRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA 

 Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

 APELADO: BANCO DO BRASIL SA

 REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.

 

1. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ).

2. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual.

3. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

4. Recurso de apelação desprovido. 

 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambos os recurso e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

 


I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ambas as partes requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE - PI que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO formulada por FRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA.

Apelação do banco: o recorrente aduz em síntese que: deve haver a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita; a transação impugnada pela parte autora, na presente ação, consiste, na verdade, em simulação; trata-se de proposta em que houve cancelamento automático, sem liberação de valores ou cobrança de qualquer parcela; não pode haver responsabilização do banco por relação inexistente, nunca implementada; resta caracterizada hipótese de excludente de responsabilidade da instituição; ausentes os requisitos de responsabilização não há que se falar em reparação. 

Requer o provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente. 

Apelação da parte autora: apelante requer a reforma da sentença alegando em síntese que: o banco não juntou qualquer contrato ou documento pessoal da apelante; o apelado não colacionou comprovante de Transferência Eletrônica (TED) do valor supostamente contratado; aplica-se, ao caso, a Súmula nº 18, TJPI.

Desse modo, requer a reforma da sentença com reconhecimento da nulidade do contrato e aplicação de todos os consectários legais. 

Contrarrazões: Intimadas para apresentação de contrarrazões, as partes pugnaram pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.  

 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 12162781.

Não havendo provas nos autos que afaste a presunção de hipossuficiência da parte autora, mormente por esta receber apenas 01 Salário Mínimo para a sua manutenção e de sua família, não há motivo para afastar a presunção de insuficiência de recursos alegada (art. 99, §§2º e 3º, do CPC).

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.

O magistrado de piso julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a nulidade da relação jurídica. Contudo, diante da ausência de descontos e, por via de consequência de danos à parte autora, deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

À vista disso, destaca-se que, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Em relação ao negócio jurídico perpetrado, impende observar que a Autora/Apelante nega a contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), motivo pelo qual afirmou serem indevidos os descontos. Ocorre que não restou demonstrado os descontos referentes ao valor mencionado pela Apelante.

Do histórico de consignações acostado aos autos se observa que o contrato vergastado consta como incluído dia 13 de fevereiro de 2019 e excluído no dia 27 de fevereiro de 2019, ou seja, antes mesmo de ocorrer a compensação da primeira parcela, de modo que houve o cancelamento da operação em tempo hábil de abortar desconto no benefício da apelante.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir que a operação impugnada não ensejou prejuízo algum à parte autora, sendo que, consoante os documentos acostados, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação de desconto em sua aposentadoria (ID 11851031). A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)

 

Ademais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da recorrente.

Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste.

Todavia, por outro lado, o banco não colacionou aos autos qualquer instrumento contratual que pudesse respaldar a averbação do negócio jurídico, ora impugnado, no benefício da parte perante o INSS (ID 11851031). 

Desse modo, diferentemente do alegado pelo banco em seu recurso, não merece reparos a sentença no que se refere ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com ausência do dever de reparar à parte autora, diante da inexistência de qualquer dano, por ter sido excluída a transação antes de qualquer desconto.


III – CONCLUSÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, conheço de ambos os recurso e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800551-23.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/05/2024