Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800166-36.2022.8.18.0071


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, pois, ainda que tenha juntado contrato nulo de pleno direito, efetuou o repasse do crédito supostamente contratado. 3. De fato, houve a transferência do valor, conforme extrato bancário juntado aos autos, no qual se demonstra pela rubrica “Empréstimo Pessoal”. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais o Apelante, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800166-36.2022.8.18.0071 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800166-36.2022.8.18.0071

APELANTE: JULIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, pois, ainda que tenha juntado contrato nulo de pleno direito, efetuou o repasse do crédito supostamente contratado.

3. De fato, houve a transferência do valor, conforme extrato bancário juntado aos autos, no qual se demonstra pela rubrica “Empréstimo Pessoal”.

4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais o Apelante, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Apelação conhecida e provida em parte.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800166-36.2022.8.18.0071
Origem: 
APELANTE: JULIO PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15618659) interposta, por JÚLIO PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.

            Nos autos originários, a parte Autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.

            Contestação não apresentada pela Ré.

            Na sentença (ID 15618656), o Magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC, observado o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual; Condenou o autor por litigância de má-fé ao equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa, pois ingressa com demanda judicial mesmo tendo recebido o valor em sua conta-corrente pessoal, devendo, ainda, indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, ressalvando-se apenas a sua condição de beneficiário da justiça gratuita.

            Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 10036188), requerendo a reforma integral da decisão a quo, de maneira a julgar procedente a demanda, ante a ausência de mútuo contratual e comprovante de TED válido. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

            Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 15618662).

            Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


            Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DO MÉRITO


            O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes.

               Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

            Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idoso e de hipossuficiência da parte Autora (consumidora, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

            Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


            Analisando o acervo probatório, verifica-se que a Apelado deixou de apresentar o contrato de adesão ao empréstimo consignado, bem como a autorização para desconto em folha de pagamento devidamente assinado pela parte autora. Em verdade, deixou de colacionar qualquer instrumento contratual.

            Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


            Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer instrumento contratual, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrido.

 

            A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

            Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

            No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, pois, ainda que tenha juntado contrato nulo de pleno direito, efetuou o repasse do crédito supostamente contratado.

            De fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato de empréstimo, conforme extrato bancário juntado aos autos (ID 15618638), no qual se demonstra pela rúbrica “Empréstimo Pessoal” datada de 08.03.2013.

           Cabe destacar que o extrato bancário é plenamente válido como comprovante de transferência, pois é aceito pelo Poder Judiciário como prova em todos os tipos de demandas judiciais, cabendo ao autor/consumidor contestar o mesmo, se for o caso, indicando possível fraude por meio da juntada dos extratos bancários que estão em sua posse.

              Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...)2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.(...) omissis (…). 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”.


            Neste ponto, condena-se o banco apelado apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se a devolução em dobro.

            Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

            A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

            Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


3. DO DISPOSITIVO


            Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nulo o contrato objeto dos autos.

            Condeno a parte apelada na repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas na cota bancária do autor, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

            Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar o autor em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

            Ante a procedência da demanda autoral, determino a exclusão da condenação imposta em face da autora a título de litigância de má-fé.

            Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

            É como voto.

 


                                    Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


                                    Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                                                                    Relator


 



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0800166-36.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JULIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/06/2024