Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753807-76.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 157, 147, 129 §9°, 163 E 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO A REQUERIMENTO DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal. 2. No caso, a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que foi instaurado incidente de insanidade mental, requerido pela defesa, após a audiência de instrução e julgamento, restando justificado possível excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que os autos encontram-se aguardando a conclusão do incidente. 3. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal, na forma do voto do Relator.” (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753807-76.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753807-76.2024.8.18.0000

PACIENTE: TIAGO SILVA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: TUANNY MARIA SOUSA REGO, HELLEN YASMIN DE CARVALHO SOARES

IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 157, 147, 129 §9°, 163 E 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO A REQUERIMENTO DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal.

2. No caso, a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que foi instaurado incidente de insanidade mental, requerido pela defesa, após a audiência de instrução e julgamento, restando justificado possível excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que os autos encontram-se aguardando a conclusão do incidente.

3. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no Plantão Judiciário, pelas Advogadas Tuanny Maria Sousa Rêgo – OAB/PI 23.035 e Outra em favor de TIAGO SILVA DE CARVALHO, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI.

 

Alegam as impetrantes que:

O paciente foi preso em flagrante em 03 de julho de 2023 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, 147, 129 §9°, 163 e 180, caput do Código Penal.

Em sede de audiência de Custódia realizada em 04 de julho de 2023, foi decidido pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva com fundamentos na manutenção da ordem pública, bem como pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A denúncia foi oferecida em 02 de agosto de 2023 tendo entendido o órgão ministerial pela adequação das condutas narradas nos tipos penais de violação de domicílio, lesão corporal grave decorrente de violência doméstica e roubo com emprego de arma branca.

Em 31 de agosto de 2023 foi recebida a denúncia em todos os seus termos, tendo a defesa apresentado resposta a acusação. Ato contínuo, ocorreu audiência de instrução e julgamento em 01 de dezembro de 2023, oportunidade em que foi determinada instauração de incidente de insanidade mental.

O incidente, a partir de então, passou a tramitar sob o número 0800056-80.2024.8.18.0034, tendo o Ministério Público formulado os quesitos a serem respondidos pela perícia em 24 de janeiro de 2024.

Então, em 06 de março de 2024, fora encaminhado ofício ao Hospital Areolino de Abreu para a realização da perícia, tendo sido juntada resposta em 14 de março de 2024, informando acerca do envio das perícias criminais ao IML (instituto médico legal) para a elaboração dos laudos periciais.

Assim, até a data de 03 de abril de 2024 não foi realizada perícia, estando o paciente preso há exatos 9 MESES, destes sendo 4 meses aguardando a verificação de sua capacidade por meio de perícia médica.

Com base em tais fatos, requereu:

a) A concessão de MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar em habeas corpus, quais sejam: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).

b) O reconhecimento da ilegalidade da prisão cautelar suportada pelo paciente, tendo em vista o flagrante excesso de prazo na instrução, pois que o paciente aguarda realização de perícia há 4 (quatro) meses, sem previsão de realização;

c) Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, requer se digne o Douto Desembargador Relator em, incontinenti, em reanalisar e conceder ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo, determinando a expedição de alvará de soltura, em seu favor, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão a fim de que o paciente, em liberdade, possa receber tratamento adequado a sua condição de saúde, assumindo a obrigatoriedade de comparecer a todos os atos e termos do processo, fazendo-se, dessa forma, a mais lídima justiça.

Acosta aos autos documentos que reputa pertinentes ao caso.

A liminar foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 16537322 - Pág. 1/6, e requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI. Entretanto, apesar de ter sido solicitadas as informações, Id Num. 16583578 - Pág. 1, as informações não foram prestadas, Id Num. 16859813 - Pág. 1.

Em parecer acostado aos autos, Id Num. 17227432 - Pág. 1/14, o Ministério Público Superior manifesta-se pela DENEGAÇÃO do mandamus

É o relatório.

 


VOTO

Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI., ante o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.

 

Da alegação de excesso de prazo

O impetrante alega excesso de prazo em razão do acusado se encontrar segregados desde 03 de julho de 2023, sem ter sido julgado.

 

De uma análise preliminar do presente feito, constata-se que a instrução criminal já foi concluída, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01 de dezembro de 2023, entretanto, a requerimento da defesa do paciente foi instaurado incidente de insanidade mental do mesmo, o que motivou o atraso na conclusão final do feito.

Assim, a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que foi instaurado incidente de insanidade mental, requerido pela defesa, após a audiência de instrução e julgamento, o que, de acordo com a jurisprudência pátria, o atraso no julgamento em razão de instauração de incidente de insanidade mental, não caracteriza constrangimento ilegal.

Eis a jurisprudência pátria:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PREVENTIVA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - Observa-se que a gravidade concreta do delito - evidenciada no fato de o agravante ter descumprido medida protetiva de urgência anteriormente imposta em favor de sua genitora e ter proferido ameaças contra a vida desta -, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva foram os elementos considerados pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem para a decretação e manutenção da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.

III - O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).

IV - Além disso, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC n. 653.038/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5/5/2021; AgRg no RHC n. 144.883/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; e RHC n. 132.250/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 18/12/2020).

V - Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.

VI -Quanto a alegação de que sofre esquizofrenia, o tribunal a quo manifestou: "Ademais, não restou demonstrado, de plano, que o paciente seja portador de alguma doença ou comorbidade e que ele não possa receber tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional." (fl. 25). Rever tal entendimento demandaria revolvimento fático probatória inviável na via estreita do habeas corpus.

VII - Quanto a o alegado excesso de prazo para a realização de exame de incidente de insanidade mental, "os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no HC n. 588.513/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/8/2020). In casu, conforme muito bem consignado pelo acórdão objurgado: "É a razoabilidade a matriz que deve presidir o exame de eventual excesso de prazo e, no caso vertente, ilegalidade está longe de ocorrer, pois a realização do exame de sanidade mental do paciente partiu de pedido da defesa, o incidente foi devidamente instaurado e as respectivas providências vêm sendo tomada dentro de prazo razoável, sem comprovação de desídia ou abuso[…] não há como reconhecer a existência de excesso de prazo na formação da culpa, pois a demora na tramitação do feito decorre da realização de diligência requerida pela defesa, o que não se caracteriza o constrangimento ilegal, consoante dispõe a Súmula 64, do superior Tribunal de Justiça". Portanto, não há que se falar, por hora, em qualquer desídia do poder judiciário.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 767.929/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE CONTÍNUO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com vítima de 12 anos de idade, além de lhe falar palavras obscenas. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria praticado o delito com o mesmo modus operandi em outras ocasiões contra a mesma vítima, bem como teria cometido os mesmos abusos contra outra adolescente, amiga da ofendida, recomendam a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica das jovens.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

5. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.

6. No caso, a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que foi instaurado incidente de insanidade mental, requerido pela defesa, após a audiência de instrução.

7. Extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 30/7/2022 e a custódia foi convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida em 10/8/2022, e recebida em 15/8/2022. Devidamente citado, foi apresentada resposta à acusação e realizada audiência de instrução e julgamento. A pedido da defesa, determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental do acusado. Os autos encontram-se aguardando a conclusão do incidente, que já possui data prevista para a realização de perícia médica psiquiátrica.

8. Verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 831.635/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.).

 

Assim, considerando que após a de instrução e julgamento, a requerimento da defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal, primeiro porque a instrução criminal já está concluída, faltando apenas a prolação da sentença, segundo porque, de acordo com a jurisprudência pátria, o atraso no julgamento em razão de instauração de incidente de insanidade mental, não caracteriza constrangimento ilegal, inviabilizando a aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão.

 

Dispositivo

Ante o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0753807-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

TIAGO SILVA DE CARVALHO

Réu

Juiz da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI

Publicação

05/06/2024