Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0822176-95.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade. 2 – Cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0822176-95.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822176-95.2021.8.18.0140

APELANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES DE ABREU, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO MELO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, HILDA SANTOS OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA NUNES, MARIA BRASIL CARDOSO, MARIA DO CARMO DE SOUSA PEREIRA, MARIA SANTANA PEREIRA LIMA DA SILVA, MARINETE DA SILVA LIMA, RAIMUNDA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 – A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade.

2 – Cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822176-95.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES DE ABREU, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO MELO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, HILDA SANTOS OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA NUNES, MARIA BRASIL CARDOSO, MARIA DO CARMO DE SOUSA PEREIRA, MARIA SANTANA PEREIRA LIMA DA SILVA, MARINETE DA SILVA LIMA, RAIMUNDA DA CONCEICAO DOS SANTOS 

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cláudia da Silva Lopes de Abreu e outros contra sentença proferida pelo juiz de 1º grau nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais Por Fato do Serviço ajuizada em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, pela improcedência da ação.

Em suas razões recursais, os apelantes alegam que ficaram sem energia por mais de 24 horas. Sustentam ainda que os documentos juntados são suficientes para formar o convencimento do juiz. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e que a apelada seja condenada a pagar indenização por danos morais para cada autor.

Em sede de contrarrazões o apelado, em resumo, pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não de danos morais específicos e pessoais sofrido com a alegada falha de prestação de serviço.

Verifico que ação pugna para condenar a requerida a pagar, aos requerentes, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para cada autor em virtude da má prestação do serviço de energia elétrica fornecida pela empresa apelada.

Versa o caso acerca da suposta alegação de falta de energia elétrica que ocasionou transtornos aos autores que sentiram-se prejudicados com estes danos. O D. juízo de 1º grau intimou as partes autoras em audiência de instrução e julgamento para alegações finais, que requereram a inversão do ônus da prova, reiterando que todos os pedidos feitos na petição inicial sejam julgados procedentes.

Inicialmente, o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, possibilita a inversão do ônus probatório, objetivando assim proteger a parte hipossuficiente, que seria o consumidor, da capacidade técnica e econômica do fornecedor.

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."
 

Contudo, a aplicação da inversão do ônus da prova não deve ser automática. Como dispõe o artigo supracitado, a inversão do ônus probatório fica sujeita a um dos seguintes requisitos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Para corroborar com o entendimento, segue julgados:

Apelação Cível. Energia Elétrica. Revisão de faturas. Excesso. Não comprovado. Ônus da prova. Autor. Fato constitutivo do direito. Embora o consumidor tenha o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Não demonstrada a ilicitude do consumo apurado pela concessionária, mostra-se legítima a cobrança das faturas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000390-45.2022.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022

(TJ-RO - AC: 70003904520228220015, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022).


No entendimento do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;


Dessa forma, cabe ao Autor provar a veracidade de suas alegações, até porque, simples alegações infundadas, não tem valor algum perante a Justiça.

Para corroborar com o entendimento, segue julgados:

APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO DE COBRANCA. I - ONUS DA PROVA PARTE AUTORA. II - CARGOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARACAO SALARIAL. I - INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAREM AS ALEGACOES DA PARTE AUTORA E FORMAREM A CONVICCAO DO JULGADOR, A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO E MEDIDA QUE SE IMPOE. INCUMBE AO AUTOR O ONUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, SEGUNDO O QUE ESTABELECE O ARTIGO 333 INCISO I DO CPC. II - NAO HA SE FALAR EM PAGAMENTO DE DIFERENCA SALARIAL, QUANDO SE PRETENDE EQUIPARACAO ENTRE CARGOS DIFERENTES, COM REMUNERACAO E FUNCOES DISTINTAS, MORMENTE QUANDO INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS COMPROBATORIOS SOBRE A EVENTUAL SIMILITUDE ENTRE OS CARGOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO(PROCESSO: 200704742963; ORIGEM: 3A CÂMARA CIVEL; FONTE: DJ 58 de 31/03/2008; ACORDÃO: 04/03/2008; RELATOR: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA; RECURSO: 118772-2/188 - APELACAO CIVEL)grifo e negrito nosso.

"APELACAO CIVEL. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA. ONUS DA PROVA. FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL NAO DEMONSTRADOS. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE AO AUTOR A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POR ELE ALEGADO. NAO SE DESINCUMBINDO DESSE MISTER, AGE CORRETAMENTE O MAGISTRADO QUE DESACOLHE O PEDIDO INICIAL. APELACAO CONHECIDA E IMPROVIDA."(PROCESSO: 200401983972; ORIGEM: 1A CÂMARA CIVEL; FONTE: DJ 53 de 24/03/2008; ACORDÃO: 19/02/2008; RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA; RECURSO: 83132-5/188 - APELACAO CIVEL) grifo e negrito nosso.

 

No caso em estudo, as alegações das partes autoras não gozam de verossimilhança, pois não foram juntados provas nos autos que comprovassem as alegações no recurso de apelação.

Assim, visto que não está evidenciada a verossimilhança das alegações, considero acertada a sentença de 1º grau, no tocante à necessidade de que as partes demonstrassem minimamente as razões de provar a falta de energia que caracterizassem os danos que os autores sofreram.

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios de 10 % para 15 %, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

 

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0822176-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES DE ABREU

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/07/2024