
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0836729-50.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: FRANCISCO NORMANDES ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: CLARO S.A.
EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 4786111 - Pág. 2/7, opostos, pela terceira vez, pela CLARO S.A. em face de decisão de Id. Num. 14498311 - Pág. 1/2 proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que não conheceu do segundo aclaratórios, mantendo-se, na íntegra, o julgamento do presente apelo.
Em suas razões, Id. Num. 15043263, a parte apelada defende que não é o caso de não conhecimento do recurso, pugnando novamente pelo provimento do apelo para reformar a sentença de primeiro grau.
Nas contrarrazões, Id. Num. 16416365, a parte embargada afirma que é nítido o caráter procrastinatório do presente recurso, pelo que requer a manutenção do julgado.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo ou constituindo para reexaminar matéria já discutida nos autos, sendo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Por ser o terceiro Embargos de Declaração oposto pela parte recorrida em face do julgamento da presente Apelação cabe a esta Relatoria decidi-los monocraticamente, com fundamento no art. 1.026, §4º, in verbis: “§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”
Da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante, em momento algum, aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se, exclusivamente, a debater o desacerto da decisão ora impugnada.
Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A discordância com a decisão, não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, presente o escopo em prolongar, de maneira indevida, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo descabido, portanto, a pretensão de rediscussão de pontos meritórios, nesta sede recursal.
Acerca do tema, temos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - AC: 00009360620148180051 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).”
Diante das balizas retromencionadas, manifesto é o caráter protelatório do presente recurso, visto que revela tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite, dada a objetividade do recurso manejado.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.024, §4º, ambos do CPC, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ademais, diante do caráter protelatório do presente recurso, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0836729-50.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO NORMANDES ALVES DO NASCIMENTO
RéuCLARO S.A.
Publicação21/05/2024