Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0758821-75.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0758821-75.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DE MACEDO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL FRANCISCO DE MACEDO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº. 0804498-54.2022.8.18.0036), movida em face do BANCO PAN S/A, ora agravado.

Em consulta ao sistema PJe-1º Grau, constata-se que o citado processo de origem (0804498-54.2022.8.18.0036) já foi julgado, com sentença proferida nos termos seguintes:

 

“Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.

Aplico ao requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 

Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Assim sendo, prolatada sentença no processo principal, impõe-se a extinção deste agravo de instrumento, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.

Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa.

Expedientes necessários.

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758821-75.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Detalhes

Processo

0758821-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MANOEL FRANCISCO DE MACEDO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/05/2024