Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800153-92.2021.8.18.0064


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fraude está demonstrada visto que somente a parte autora recorre da sentença, não sendo o objeto de discussão nesta fase recursal. Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante/réu, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. Com base nesses critérios, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800153-92.2021.8.18.0064 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800153-92.2021.8.18.0064

APELANTE: FRANCISCA DA COSTA AMORIM

Advogado(s) do reclamante: MILER DE ANDRADE ALENCAR

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, VIA VAREJO S/A

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A fraude está demonstrada visto que somente a parte autora recorre da sentença, não sendo o objeto de discussão nesta fase recursal. Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante/réu, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

4. Com base nesses critérios, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800153-92.2021.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DA COSTA AMORIM 
Advogado do(a) APELANTE: MILER DE ANDRADE ALENCAR - PI16837-A

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, VIA VAREJO S/A
Advogado do(a) APELADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA COSTA AMORIM, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor do VIA VAREJO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ora apelados.

            Na sentença (ID 15744941), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 29462171 / 21-1983-0010.594-0, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tais contratações; b) Condenar as requeridas a se absterem de incluir o nome da requerente em cadastro dos órgãos de proteção ao crédito ou a de procederem a qualquer tipo de cobrança, referente ao débito decorrente do contrato 29462171 / 21-1983-0010.594-0, conforme a inexistência especificada no item “a” acima; c) ante a sucumbência, condenou a parte suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, a considerar que não houve condenação em pecúnia, como me faculta o art. 85 do CPC.

            Nas suas razões recursais (ID 15744943), o apelante argumenta, em suma, a necessidade de reforma da sentença, para que seja fixada condenação por danos morais e repetição do indébito.

            Em sede de contrarrazões (ID 15744949), o apelado sustenta que o contrato questionado fora formalizado em observância aos preceitos legais e por livre manifestação de vontade do apelante, de modo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Ao final, requer seja conhecido e desprovido o recurso.

            Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

            Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


            Reitero a decisão de ID 15783090 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


            A questão posta nos autos consiste em analisar a existência, ou não, da dívida exposta na exordial, bem como na existência de dano sofrido pela requerente em razão das cobranças indevidas efetuadas.

            Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

            Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


            Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


            Analisando o acervo probatório, verifico que o contrato juntado pela Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI, primeira requerida, observa-se a olho nu que a assinatura constante no contrato é nitidamente diversa daquela constante no documento de identidade e na procuração acostada aos autos. Da mesma forma, a segunda requerida, ao também apresentar o contrato analisado, alega que assim como a requerente fora vítima de fraude, o que reforça o fato de não ter sido a parte autora o indivíduo que assinou o termo contratual que deu origem à dívida.

            Ademais, a fraude está demonstrada visto que somente a parte autora recorre da sentença, não sendo o objeto de discussão nesta fase recursal.

            Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da instituição financeira requerida por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:


SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


            Desse modo, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelante/réu.

            Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

            Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


            Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante/réu, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

            Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

            Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.

          A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

            Portanto, diante da ausência de condenação em danos morais e com base nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser fixada quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

            Apesar de demonstrada que a cobrança fora indevida, não vislumbro comprovação de danos materiais advindos da conduta das requeridas, de modo que ainda que a cobrança tenha sido indevida, não há demonstração de que a autora tenha efetuado pagamento da dívida reconhecidamente inexistente.

            Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva; não tendo ocorrido o efetivo pagamento, incabível a repetição do indébito.


3. DO DISPOSITIVO


            Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de condenar o banco apelado a pagar ao apelante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

            É como voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


                        Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0800153-92.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Réu

FRANCISCA DA COSTA AMORIM

Publicação

20/06/2024