Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826604-86.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826604-86.2022.8.18.0140, que o Candidato/Apelante, propôs visando declarar: “a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “a reprovação do requerente se deve à não execução do exercício consoante as regras estabelecidas no edital, fato, eminentemente, comprovado pelas filmagens do exame coligida aos autos. Depreende-se, portanto, a devida obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade, os quais seriam inobservados, caso se permita a repetição do exame pelo requerente, ante a inexistência de qualquer ilegalidade”. III. O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente lide, DECLARANDO NULO o Exame de Aptidão Física aplicado(abdominal remador), no autor, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”. IV. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. V. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. VI. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. VII. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826604-86.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826604-86.2022.8.18.0140

APELANTE: JOAO PAULO ARAUJO BRITO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826604-86.2022.8.18.0140, que o Candidato/Apelante, propôs visando declarar: “a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “a reprovação do requerente se deve à não execução do exercício consoante as regras estabelecidas no edital, fato, eminentemente, comprovado pelas filmagens do exame coligida aos autos. Depreende-se, portanto, a devida obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade, os quais seriam inobservados, caso se permita a repetição do exame pelo requerente, ante a inexistência de qualquer ilegalidade”. 

III. O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente lide, DECLARANDO NULO o Exame de Aptidão Física aplicado(abdominal remador), no autor, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”.

IV. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal.

V. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.

VI. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

VII. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826604-86.2022.8.18.0140, que o Candidato/Apelante, propôs visando declarar: “a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “a reprovação do requerente se deve à não execução do exercício consoante as regras estabelecidas no edital, fato, eminentemente, comprovado pelas filmagens do exame coligida aos autos. Depreende-se, portanto, a devida obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade, os quais seriam inobservados, caso se permita a repetição do exame pelo requerente, ante a inexistência de qualquer ilegalidade”.

O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente lide, DECLARANDO NULO o Exame de Aptidão Física aplicado(abdominal remador), no autor, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”. 

O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI apresentaram contrarrazões à apelação requerendo “o não conhecimento ou, caso conhecido, o não provimento do Recurso de Apelação interposto”. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando conhecimento e improvimento do recurso e pela manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


DA PRELIMINAR

DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

O Estado do Piauí argui preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Não merece acolhimento a preliminar arguida.

Na análise dos autos verifico que os fundamentos apresentados pelo Apelado se confundem com o mérito do apelo, devendo os seus fundamentos serem analisados quando do julgamento do mérito do recurso, que se faz adiante.

Preliminar rejeitada.


MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826604-86.2022.8.18.0140, que o Candidato/Apelante, propôs visando declarar: “a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “a reprovação do requerente se deve à não execução do exercício consoante as regras estabelecidas no edital, fato, eminentemente, comprovado pelas filmagens do exame coligida aos autos. Depreende-se, portanto, a devida obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade, os quais seriam inobservados, caso se permita a repetição do exame pelo requerente, ante a inexistência de qualquer ilegalidade”.

Não assiste razão ao Apelante.

Nos termos da fundamentação consignada no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:

Sabe-se que o concurso público é composto por uma série de atos administrativos, de modo que é defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito - substituindo-se à Comissão Examinadora -, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, ao dispor que “a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não está autorizando o Poder Judiciário a restabelecer bases de concursos públicos ou de alterar critérios de julgamento quando as bases e os critérios eleitos pela Administração Pública respeitarem os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput).

Em matéria de certame, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Isso porque possível o controle, pelo Judiciário, dos motivos que determinaram a composição do ato administrativo, sendo que a sua inexistência, ou sua invalidade, podem acarretar a nulidade do ato (teoria dos motivos determinantes), por atingir a esfera da legalidade.

Portanto, em que pese não ser permitido ao Judiciário apreciar os critérios de elaboração do teste de corrida, admite-se o controle judicial para adequação do este de corrida ao conteúdo programático previsto no edital, de modo a decretar-se sua anulação caso verificada a desconformidade com o edital ou com a lei.

Desse modo, o Juiz não pode substituir o administrador, mas também não pode deixar de analisar o ato praticado sob o fundamento que este se encontra protegido pelo manto da conveniência e da oportunidade. Assim, é razoável considerar que uma vez formulada pretensão judicial possa o Judiciário proceder à análise do ato impugnado, de maneira a verificar se o agente, ao praticá-lo, excedeu os limites a ele conferidos para atuação discricionária.

No entanto, no caso dos autos, não há nenhuma ilegalidade nas disposições do edital, senão vejamos. Dispõe o edital do concurso:

3. TESTE ABDOMINAL (TIPO REMADOR) (Para candidatos de ambos os sexos) 3.1. Posição inicial: Ao comando de “EM POSIÇÃO”, o(a) candidato(a) deverá assumir a posição deitada em decúbito dorsal (de costas), com as pernas unidas e estendidas e braços com cotovelos estendidos acima da cabeça, tocando no solo. 3.2. Execução: Ao comando de “COMEÇAR”, o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apóie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos, no mínimo, coincida com a linha dos joelhos. Em seguida, o(a) candidato(a) avaliado(a) voltará à posição inicial, completando dessa forma uma repetição. 3.3. Poderá haver uma pequena pausa entre os movimentos para ajuste na posição, no entanto, não será permitido descanso entre as execuções. Não serão computadas as seguintes tentativas: 1) quando a linha dos cotovelos ficar aquém da linha dos joelhos; 2) quando, ao reassumir a posição deitada, o(a) candidato(a) não mantiver pleno contato do tronco com o solo. 3.4. Será considerado apto, o candidato do sexo masculino que realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições em 60 segundos e, do sexo feminino, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições em 60 segundos.

Logo, desde o momento da inscrição os candidatos estavam cientes do procedimento de aplicação do exame de aptidão física. A eliminação do candidato se deu conforme o item 3 do Edital, em razão de não cumprir a exigência mínima do teste abdominal tipo remador, transcrito in verbis.

Da análise do vídeo colacionado aos autos, note-se que, apesar de o candidato ter feito 41 movimentos, entre 16 segundos a 35 segundos, seu cotovelo ficou aquém da linha dos joelhos, descumprindo a regra expressa no item do edital acima colacionado. Desse modo, o Apelante não cumpriu as regras do edital, e as mesmas estão postas para garantir a isonomia do certame com seus colegas de profissão, e devem ser observadas efetivar a lisura e justiça, de modo que, mesmo revelando um bom desempenho físico, o descumprimento da regra mínima, enseja a desclassificação, que ocorreu de forma legítima.

Por conseguinte, o que o Apelante busca na ação ordinária é refazer o teste que o declarou inapto, o que não é possível no presente caso. Quanto ao refazimento do teste de aptidão física, entende o Supremo Tribunal Federal que:

“Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. [Tese definida no RE 630.733, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 15-5-2013, DJE 228 de 20-11-2013, Tema 335.]”

Não há, portanto, nenhuma ilegalidade no teste realizado e nem direito do candidato de refazer o teste no qual foi reprovado. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. Dessa forma, não há que se falar em omissão do julgado. 2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. 3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 4. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido. (AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014)

Assim, apenas diante de flagrante ilegalidade do edital admite-se a intervenção do Poder Judiciário, com fundamento no princípio da legalidade, o que não ocorreu na hipótese, haja vista que o teste observou as normas do edital do concurso que, por sua vez, observou a lei.

Por sua vez, ausente qualquer ilegalidade perpetrada pela Banca Examinadora no curso do certame, descabe falar-se em ofensa ao Apelante, e consequentemente, não há dano moral a ser reparado.

Portanto, por não existirem elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade do resultado da Banca ao eliminar o Apelante JOÃO PAULO ARAÚJO BRITO no teste, (...).

De fato, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato. 

Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.

Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)

No mesmo sentido:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.

1. Preliminares rejeitadas.

2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado.

3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m.

4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor.

5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.

6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados.

7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade.

8. Agravo improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.


Detalhes

Processo

0826604-86.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JOAO PAULO ARAUJO BRITO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2024