TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0019468-52.2014.8.18.0140
RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: WISLLEN SOUSA LAURINDO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo. O raciocínio acima se aplica à tese defensiva de desclassificação típica, uma vez que seria uma consequência de acatar ou não a existência de animus necandi;
3. É vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO DOS SANTOS ARAÚJO, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0019468-52.2014.8.18.0140 pela 1 ª VARA DO TRIBUNAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas nos Art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, na data de 10 de dezembro de 2021.
A DENÚNCIA presente em ID n. 15762291 narra:
“Depreende-se dos autos do inquérito policial que, no dia 19 de agosto de 2014, por volta das 22h00min, a vítima WISLLEN SOUSA LAURINDO, fora agredido por golpes de arma branca (faca), desferidos pelo acusado FRANCISCO DOS SANTOS ARAÚJO, sofrendo diversas lesões pelo corpo, com perigo de morte em decorrência do choque hipovolêmico hemorrágico, conforme comprova o Laudo de Lesão Corporal, inserto em fls. 29/30 dos autos.
Apurou-se que a motivação para o homicídio tentado, se dera em razão de uma “rixa” existente entre vítima e acusado, os quais já haviam se envolvido em uma briga anterior ao fato apurado.
Narra ainda o presente inquérito, que a vítima fora agredida por 02(dois) golpes de faca desferidos pelo acusado, o qual somente não complementou seu intento devido a ação de terceiros que se encontravam no local, empreendendo fuga logo em seguida, tendo abandonado a arma do crime, a qual fora localizada e apreendida, conforme se verifica do Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 13 dos autos.
Consta no bojo no inquérito, o auto de qualificação e interrogatório do acusado FRANCISCO DOS SANTOS ARAÚJO, às fls. 08/09, aonde o mesmo CONFESSA O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, contra a vítima WISLLEN SOUSA LAURINDO, descrevendo com riqueza de detalhes toda a ação delituosa perpetrada no caso em tela. Por fim, as testemunhas narraram com riquezas de detalhes todo o iter criminis percorrido pelo acusado.” A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento dos delitos contidos nos Art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. Consta laudo pericial em ID 15762291, Págs. 139 e 140. A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 15762291). Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 15762298, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais: A. Absolvição sumária do recorrente, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, em virtude da ocorrência do instituto da legítima defesa. B. Desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), tendo em vista a ausência de animus necandi na conduta do recorrente ou, no mínimo, reconhecer a cessação de tal ânimo, estando clara a ocorrência da desistência voluntária (art. 15, primeira parte, do Código Penal), em ambos os casos remetendo os autos ao Juízo competente, nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal, pelos motivos mencionados acima. C. Na hipótese de entenderem pela manutenção da pronúncia do recorrente, que desconsiderem a qualificadora do inciso II, do § 2º, do art. 121, de modo que o recorrente seja submetido a julgamento nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 15762301), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade. O magistrado em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos. Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, não apresentou seu parecer. É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.
A defesa do recorrente, de forma contínua, aduz que o Sr. FRANCISCO DOS SANTOS ARAÚJO deveria ser absolvido sumariamente a priori, em virtude de ter agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa. Entretanto, a tese mostra-se desarrazoada.
A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam.
Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada.
Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese absolutória, a defesa técnica do recorrente pugna pela desclassificação para o crime de Lesão Corporal, argumentando pela ausência de animus necandi.
Novamente não se pode acolher a tese defensiva.
Da compulsa dos autos temos que o ímpeto que moveu o recorrente foi, de fato, o de ceifar a vida da vítima em virtude de uma rixa já existente e conforme depreende-se do laudo pericial constante em ID 15762291, Págs. 139 e 140, resta clarividente o intento. Vejamos um trecho interrogatório de FRANCISCO DOS SANTOS ARAÚJO. Assim disse: “[...] que é o autor do crime; que o fato ocorreu no bairro Tabuleta; que conhecia a vítima 'de vista'; que a vítima morava em Brasília e chegou ao bar procurando confusão com todos (...); que não tinha nada contra a vítima, nem ela contra ele; que não conhece os policiais que prestaram depoimento e não tem nada a alegar contra eles; que a arma utilizada foi um facão 'de capina'; que, cerca de uma semana antes dos fatos apurados, a vítima havia o agredido no rosto, pois estava alcoolizada; que, ao ser agredido, tentou ir embora, mas a vítima foi atrás dele; que revidou e jogou uma pedra, que atingiu a cabeça da vítima; que, uma semana depois, estava passando pela rua, quando a vítima foi para cima dele com uma faca; que correu e pegou o facão para se defender; que acredita que a vítima tenha o atacado com a faca em razão da pedra que ele arremessara contra ela anteriormente; que, no momento do ocorrido, estava perto de casa, quando a vítima chegou; que correu, entrou em casa e pegou o facão; que os golpes atingiram o joelho e os punhos da vítima; que, em seguida, correu do local, pois amigos da vítima foram atrás dele; que desferiu apenas os dois golpes e parou, por vontade própria; que ninguém interveio no momento; que não tinha a intenção de matar a vítima; que agiu em legítima defesa; que não se recorda com precisão, mas acredita que a ocasião em que atingiu a vítima com uma pedra, na verdade, ocorreu cerca de cinco meses antes dos fatos apurados (...); que saiu de casa apenas porque a vítima estava na frente de sua casa, ameaçando-o; que não ligou para a polícia porque não possui telefone em casa (...); que a vítima caiu no chão, mas desferiu o segundo golpe por conta do momento (…); que jogou o facão no esgoto porque teve que correr; que não utilizou o facão contra as pessoas que correram atrás dele porque não tinha a intenção de matar ninguém; que a distância da sua casa para o local do ocorrido é de, aproximadamente, cinquenta metros (…); que correu atrás da vítima porque ela queria o esfaquear; que não teve nenhuma lesão [...]”. O juiz que prolatou a decisão de pronúncia assim se manifestou: “Assim, nos termos do art. 413, do CPP e com base no entendimento jurisprudencial, tem-se que a decisão de pronúncia encerra um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico apenas o exame da ocorrência do crime e presença de indícios suficientes de sua autoria, não se exigindo, portanto, aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória, uma vez que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se a favor da sociedade e contra o acusado. Portanto, cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, examinar se as provas colhidas nos autos são suficientes para uma condenação, a partir da análise dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal. No caso, diante das provas coletadas, verifica-se que as teses sustentadas pela Defesa do acusado – absolvição sumária e desclassificação – não merecem ser acolhidas, tendo em vista os indícios suficientes de autoria e materialidade demonstrados nos autos. Vale frisar, que para considerar a ocorrência da absolvição sumária, faz-se mister prova inequívoca da existência de algumas situações como: a inexistência do fato, não ser o agente autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e a demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. No caso, não é possível vislumbrar uma clara e incontestável situação que possa levar à absolvição sumária do acusado, com base no art. 415, inciso II, do CPP, considerando que, das provas colhidas na instrução processual, há indícios suficientes de autoria delitiva, bem como não restou comprovada a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, II, e 25, do CP).” Nesse diapasão, existem indícios de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos. No decote do argumento trazido pelo recorrente quando da ausência da qualificadora do motivo fútil para homicídio simples, tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão. Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: Art. 413 § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. No ponto, destaco os seguinte precedente dos Tribunal do Mato Grosso do Sul e do Pará que julgaram nesse mesmo sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DIRIMÊNCIA A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPROVIDO. 1) A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, na fase de pronúncia, exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2) Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (TJ-MS - RSE: 00017743720148120011 MS 0001774-37.2014.8.12.0011, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021) (...) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. 2. Não é a situação dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de pronúncia como fora prolatada. 3. A exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não pode ser feita em sede de recurso em sentido estrito, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 4. Decisão de pronúncia mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RSE: 201430080577 PA, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014). Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou a qualificadora incidente no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadora imputada e aponta o porquê de estar presente na decisão de pronúncia: “Com relação às qualificadoras, tem-se que somente devem ser afastadas se forem manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com as provas. No que se refere à qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do CP), esta se caracteriza pela desproporção entre o crime e sua motivação, sendo o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Emerge dos autos que o crime teria ocorrido em virtude de um desentendimento ocorrido entre o acusado e a vítima. Dessa forma, a presente qualificadora deve ir à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença. Ante o exposto, pronuncio FRANCISCO DOS SANTOS ARAÚJO, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.” Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. Assim, impõe-se que a efetiva incidência da qualificadora seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0019468-52.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISCO DOS SANTOS ARAUJO
RéuWISLLEN SOUSA LAURINDO
Publicação19/06/2024