Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753612-91.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753612-91.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: DENES BRUNO GOMES OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA ESTADUAL DE PERNAMBUCO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 86 E 524 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por DENES BRUNO GOMES OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina/PI, que determinou o cumprimento de medida liminar de busca e apreensão de veículo determinada pelo juízo da comarca de Petrolina/PE, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (n. 0020458-09.2023.8.17.3130), proposta por BANCO RCI BRASIL S.A. em desfavor do Agravante.

 

Conforme indicado acima, o presente Agravo de Instrumento (nº 0753612-91.2024.8.18.0000) impugna decisão proferida em pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina- PI, que determinou o cumprimento de medida liminar de busca e apreensão de veículo determinada pelo juízo da comarca de Petrolina - PE, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tramita no juízo de 1º grau da justiça Estadual de Pernambuco.

 

Neste ínterim, faço observar que a decisão vergastada, de cumprimento de medida liminar, proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina/PI, remete-se inexoravelmente ao decisum proferido pelo Juízo a quo do Estado de Pernambuco, pelo que revela-se incompetente o juízo ad quem do Estado do Piauí para apreciação e julgamento do presente recurso.

 

Por oportuno, vale ressaltar que quaisquer atos decisórios referentes à Ação de Busca e Apreensão, que tramita na comarca de Petrolina/PE, tanto quanto o decisum exarado pelo juízo da referida comarca, juiz natural da causa, que concedeu a liminar de busca e apreensão, objeto da demanda, devem ser combatidos perante os órgãos do judiciário do estado de Pernambuco.

 

Neste aspecto, há no processo originário, que tramita na comarca de Petrolina/PE, decisão recorrível perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pelo que reconheço a competência daquele juízo ad quem e incompetência deste Egrégio Tribunal para apreciação do presente Instrumental.

 

No mais, o art. 86, do CPC, estabelece que as causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, como se lê a seguir:

 

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

 

Ao lado disso, tem-se que o Agravo de Instrumento deverá ser processado e julgado pelo “tribunal competente”, na forma do art. 524, do CPC:

 

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, (…).

 

Da interpretação conjunta destes dispositivos legais, forçoso reconhecer a incompetência desde Juízo a quem para julgamento do recurso interposto, pelo que consigno a necessária remessa dos autos do Agravo de Instrumento ao juízo territorialmente competente, qual seja, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.

 

Nessa vereda, oportuno transcrever recentes decisões dos Egrégios Tribunais pátrios sobre o tema, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CAUTELAR REMETIDO PARA A COMARCA DE MOGI DAS CRUZES/SP. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

1. O processo cautelar em cujo bojo foi prolatada a decisão agravada foi remetido para a Comarca de Mogi das Cruzes/SP.

2. Incompetência recursal desta Corte reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para regular prosseguimento do feito.

(TRF-1 – AG 2005.01.00.013684-5, Data de Julgamento: 15/07/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.494 de 31/07/2013)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DEPRECADO. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRACEAMENTO BEM. INDEFERIMENTO NOVA AVALIAÇÃO BEM PELO JUÍZO DEPRECANTE. REANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. - A competência do juízo deprecado se limita a cumprir as determinações contidas na Carta Precatória, sob pena de ofensa ao princípio do Juízo natural - Ao juízo deprecado compete exercer a jurisdição nos limites do que foi solicitado na carta emanada pelo juízo deprecante, pois é mero executor dos atos deprecados.

(TJ-MG - AI: 10000220142830001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

Assim, não é caso de negar liminarmente seguimento ao presente Agravo de Instrumento, aplicando-se o art. 557, do CPC, pois a situação verificada nestes autos não torna este recurso “inadmissível”, “improcedente”, ou “prejudicado”:

 

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

 

Por outro lado, em razão do reconhecimento da competência do Poder judiciário ad quem de Pernambuco, para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento, há de ser reconhecida, por consequência, a incompetência deste TJPI, assim como determinada a necessária remessa de seus autos para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, em conformidade com os fundamentos acima expostos.

 

DECISÃO

 

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 86 e 524, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos deste recurso ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, para regular processamento e julgamento.

 

Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753612-91.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Detalhes

Processo

0753612-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DENES BRUNO GOMES OLIVEIRA

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

21/05/2024