Acórdão de 2º Grau

Anulação 0021119-85.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo embargante, visto que traz aos autos matéria já discutida no acórdão embargado. 2. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecido e não acolhido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0021119-85.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0021119-85.2015.8.18.0140

APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: CONSTRUTORA RENATA LTDA

Advogado(s) do reclamado: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo embargante, visto que traz aos autos matéria já discutida no acórdão embargado.

2. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

3. Embargos de Declaração conhecido e não acolhido.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0021119-85.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 

APELADO: CONSTRUTORA RENATA LTDA
Advogados do(a) APELADO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração (ID 14603936) opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e a SDU CENTRO-NORTE, em face do Acórdão (ID 13476515) que deu parcial provimento à Apelação do ora Embargante.

Nas razões dos aclaratórios (ID14603936), o Embargante argumenta, em síntese, que o acórdão vergastado é omisso/contraditório, pois, carece de maiores pontuações quanto aos seus termos ou fundamentação especialmente no tocante ao enfrentamento da arguição da nulidade de citação, ilegitimidade passiva, rejeitadas no decisum, não houve abordagem da matéria sob a perspectiva dos princípios de ordem pública do processo. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos com efeito modificativo, a fim de sanar a omissão/contradição apontadas.

Intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões aos aclaratórios.

Autos conclusos.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.



Teresina/PI – Data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



 

 


VOTO


 

VOTO



1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito

 

2. DO MÉRITO


                 O embargante interpôs o presente recurso com a finalidade de reformar o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

O artigo 1.022 do CPC determina que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

Compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante, porque não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada via Embargos de Declaração.

Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, visto que a decisão enfrenta todos os pontos levantados pelo embargante. Vejamos:



“A parte recorrente/apelante sustenta da nulidade de citação da SDU CENTRO-NORTE, uma vez que o respectivo mandado foi assinado por uma “Ana Lúcia”, apesar de constar no carimbo o nome de “Mércia Carla”, identificada como assistente técnica da autarquia recorrente. Considerando que não foi apresentada na defesa, alegação acerca da matéria acima ventilada, inegável que a matéria resta preclusa, não podendo ser conhecida por esta instância revisora, sob pena de violação ao devido processo legal, em especial, a garantia do juiz natural.”

               Assim, inexiste qualquer omissão quanto à tese suscitada acerca da suposta nulidade da citação.

No tocante a arguição de ilegitimidade ad causam do Município de Teresina/PI, uma vez que se discute violação contratual referente ao mútuo firmado entre a apelada e a SDU CENTRO-NORTE, supostamente autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio para responder em juízo.


Porém, o próprio site da prefeitura de Teresina, informa que a SDU CENTRO-NORTE é órgão pertencente ao poder executivo municipal criada unicamente para fins administrativos, bem como se atesta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e do cadastro da Receita Federal, conforme se atesta das provas juntadas em contrarrazões (ID 5140364 – pág. 25), a qual indica que a SDU é órgão público vinculado ao Prefeitura Municipal.

            Noutro ponto, verifica-se que o contrato objeto dos autos tem com contratante o Município de Teresina/PI, por intermédio da SDU CENTRO/NORTE, sendo, portanto, o ente público parte legítima para figurar no polo passivo, pois consta do próprio instrumento contratual.

            Sobre tais questões o acórdão embargado já se manifestou, desta forma, fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

            Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (…) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).”


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).”


            O acórdão embargado não possui qualquer vício que autorize sua modificação.



3. DISPOSITIVO


            Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas rejeito os presentes embargos.

 

            É como voto.



                        Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.




                        Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                                                        Relator



 



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0021119-85.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE

Réu

CONSTRUTORA RENATA LTDA

Publicação

20/06/2024