Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800110-50.2023.8.18.0044


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCISO III, DO CP. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA. HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A jurisprudência entende que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800110-50.2023.8.18.0044 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800110-50.2023.8.18.0044

RECORRENTE: PAULINO DIAS DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCISO III, DO CP. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA. HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. A jurisprudência entende que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso dos autos.

3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.


 




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso, mas NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PAULINO DIAS DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI (id. 15199068), que o pronunciou pela prática do previsto no artigo 121, § 2º, incisos III do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Tribunal Popular do Júri.


Narra na inicial acusatória, em suma, que por volta das 22h00min do dia 11 de fevereiro de 2023, Clenildon, ora vítima, teria estado em sua residência em Tamboril consumindo bebida alcoólica em companhia do acusado, Daniel, Assis e Vanderléia. Nessa toada, em dado momento, o acusado e Daniel teriam tido uma pequena discussão por causa de um celular, o que fez com que Daniel e Assis se retirassem do local, lá ficando apenas o acusado, a vítima e Sebastião, o qual teria chegado depois e encontrava-se em um dos quartos da residência.


Conforme a denúncia, alguns minutos depois, Sebastião teria ouvido um barulho e ao abrir a porta do quarto para averiguar do que se tratava, teria visto o acusado desferindo golpes de faca na vítima, momento em que retirou-se da residência, retornando depois, quando fora ameaçado pelo denunciado. Em razão dos fatos acima narrados, por volta de 23h00min do mesmo dia, uma guarnição da Polícia Militar teria sido acionada. Ao chegar ao local do fato, os policiais teriam encontrado o corpo vítima caído ao chão, momento em que teria sido constatada sua morte. Desta feita, os policiais militares teriam isolado o local do crime e feito uma varredura em suas imediações, e teriam encontrado o suposto autor do crime, o qual encontrava-se em uma viela próxima ao local, e estaria portando uma faca e com as vestes ensanguentadas, sendo conduzido à Delegacia de Polícia de Canto do Buriti-PI.


O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, verificada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia do acusado PAULINO DIAS DOS SANTOS SILVA.


Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID. 15199078), pugnando, em suas razões recursais, pela impronúncia do recorrente, do crime de homicídio qualificado e o decote das qualificadoras dispostas no art. 121, §2º, III do Código Penal.


Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo a sentença se manter em todos os seus termos (p. 15199083).


Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida, manteve a prisão cautelar e determinou a remessa a este e. Tribunal (ID. 15199085).


Após, os autos ascenderam a este e. Tribunal, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 16512185).


Este é o relatório.


 


VOTO


 



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma escrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

1) Da impronúncia.


No presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por PAULINO DIAS DOS SANTOS SILVA, pronunciado pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III do Código Penal, a defesa pugna pela impronúncia do recorrente, do crime de homicídio qualificado e o decote das qualificadoras dispostas no art. 121, §2º, III do Código Penal.

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.

Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia do acusado, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

Em relação à materialidade, conforme consta dos autos e na sentença de pronúncia (ID. 15199068):


...Laudo de exame médico pericial de natureza criminal (id 37223737 - Pág. 29/41), descreveu que o corpo da vítima “apresenta 3 lesões pérfuro-cortantes em parede torácica, de dimensões similares, duas das quais adentram a cavidade torácica. Ao exame interno verificada presença de lesões pérfuro-cortantes em parede anterior do ventrículo direito do coração, a qual transfixa o mesmo, e em lobo inferior do pulmão direito, bem como presença de grande quantidade de sangue e coágulos em cavidade torácica. Apresenta ainda lesões pérfuro-cortantes em dorso do antebraço esquerdo e dorso do 2º e 3º quirodáctilos esquerdos (dedos da mão), compatíveis com lesões de defesa”, e concluiu que a “morte se deu por choque hipovolêmico hemorrágico, decorrente de lesão traumática cardíaca penetrante e de lesão pulmonar direita com produção de hemotórax direito (acúmulo de sangue no espaço pleural), tais lesões compatíveis com as provocadas por instrumento de ação pérfuro-cortante do tipo arma branca” (id 37223737 - Pág. 29/41).

Da mesma forma, a materialidade resta configurada pelo anexo fotográfico – BO 25820/2023-A01 (id 36899864 - Pág. 10/18), que mostram o local dos fatos e como o corpo da vítima foi encontrado.”

Já quanto aos indícios de autoria, fundamenta a decisão recorrida:


Note-se que não se trata de uma mera suspeita, mas sim de um conjunto coerente de indícios que apontam de forma séria para o acusado como o provável autor do crime, indícios que podem ser embasados pelo Auto de Exibição e Apreensão, que descreveu uma faca de cabo que foi encontrada em poder do acusado (id 36899864 - Pág. 9/12), e pelas imagens do anexo fotográfico do APF mostrando o acusado com supostas manchas de sangue em sua camisa (id 36899864 - Pág. 19/24), bem como pelo depoimento em sede policial de Sebastião dos Santos Moreira (id 37223737 - Pág. 46/48). Esses indícios, considerados conjuntamente, tornam imperativa a pronúncia, para que o caso seja submetido ao exame do Tribunal do Júri.


Igualmente fundamenta a decisão do magistrado, trazendo indícios da autora do crime, os depoimentos colhidos na instrução, vejamos a transcrição de alguns, conforme mencionados da decisão:


Em seu depoimento, DIEGO DE SOUSA MELO, policial, narrou que recebeu uma ligação da polícia militar de Tamboril, informando um caso de homicídio, no local presenciaram uma pessoa já sem vida, aparentemente vítima de facadas, momento em que o sargento Madureira apresentou o acusado como suposto autor do crime, o qual portava uma arma branca. Disse que ouviu falar que, no local as pessoas estavam ingerindo bebida alcoólica e usando drogas, que a vítima era uma pessoa boa, e o acusado tinha problemas quando bebia, pois arrumava confusão.

No seu depoimento, DANIEL DA COSTA AGUIAR, disse que chegou no lugar já de noite, que Sebastião chamou a testemunha para ir beber na residência, e que ao chegar lá com Sebastião e Assis (irmão da testemunha), já estavam no local o acusado e a vítima. Porém, a testemunha viu que o acusado estava agressivo, transtornado, e chamou seu irmão Assis para saírem do local, e que o acusado estava armado com uma faca, e quando saiu de lá, somente ficou o acusado, Sebastião e a vítima, mas que todos estavam juntos e acordados. Quando os irmãos saíram da residência, ficaram perto de uma drogaria, e em cerca de dez minutos, Sebastião saiu daquela residência com as mãos na cabeça e disse quase sorrindo “rapaz, o Paulo matou o Nilo”, com isso os irmãos foram ao local e viram que a vítima estava morta, mas o acusado não estava mais lá, tinha fugido, não sabendo o motivo do crime. Disse que o acusado tinha umas raivas quando bebia, e que a vítima era uma pessoa legal e brincalhona. Narrou que quem viu o crime foi Sebastião, e que as pessoas estavam bebendo na cozinha. Disse que o acusado pegou o celular da vítima para ouvir música, mas a testemunha pediu o celular, foi quando o acusado mostrou uma faca (tipo peixeira) na cintura, aí Sebastião tomou o celular do acusado e devolveu para a testemunha, após isso, ele ficou amedrontado e saiu com Assis de lá, que a vítima não estava armada.

No seu depoimento, RONDINELLE DOS SANTOS MADUREIRA, policial, narrou ter capturado o acusado perto do local do crime, que a camisa estava suja com aparência de sangue, e que a faca, que estava na cintura deste, também estava suja com algo aparentando ser sangue. Disse que recebeu uma ligação falando do crime, do acusado e da vítima, no local dos fatos, isolou o local do crime, e que o acusado estava muito embriagado. No local, os populares informaram que o acusado foi o autor do fato, sendo que este já havia sido abordado por policiais com faca na cintura quando ingeria bebida alcoólica.”


Assim, presentes a materialidade e indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.

É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.

Portanto, entendo pela existência de lastro indiciário acerca da materialidade e indícios de autoria em grau de suficiência para embasar a submissão do recorrente a Júri Popular, de modo que a decisão de pronúncia tem fundamentação hígida.

A propósito:



HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. DO STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).

2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. do STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).



AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.

2. Na hipótese, a Corte local, em acórdão fundamentado nas provas produzidas durante a instrução criminal, reconheceu a materialidade do delito e concluiu que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação. Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 3. (…). 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no HC 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).



Nesse sentido, também entende o STF:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(HC 206244 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)


No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, eventuais contradições ou informações divergentes trazidas pelas testemunhas devem ser dirimidas pelo Júri.

Dessa forma, a hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida.


2) Do afastamento da qualificadora “por meio cruel”


Também já está pacificado na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente.

Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, a qualificadora previstas no art. 121, §2º, III do Código Penal (meio cruel).

A qualificadora em questão está evidenciada pelas provas acostadas aos autos, não devendo, assim, ser decotada, mas sim submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

O STJ já tem posição definida neste sentido, in verbis:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS.

1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. Assim, presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.

2. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, de forma a desclassificar a conduta para a forma culposa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.

3. Por fim, vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 893.318/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (grifo nosso)


In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedentes nesse momento. Vejamos o que consta da sentença de pronúncia:


Ademais, como se pode observar do conjunto probatório, a qualificadora imputada na denúncia (meio insidioso ou cruel) se adequa de forma indiciosa aos fatos apurados nestes autos. Desse modo, tenho que as provas contidas nos autos, considerando o laudo de exame médico pericial, não revelam certeza fática no sentido de excluir a qualificadora conforme requer a defesa. Ao contrário disto, não é desproporcional a inclusão da qualificadora ali descrita, que encontram substrato, em tese, no material probatório colhido nos autos, devendo a procedência ou não destas circunstâncias ser aferida por ocasião do julgamento pelo Conselho de Sentença.”


O Laudo de exame médico pericial de natureza criminal (id 15199016 - Pág. 29/41), revela perfurações, por instrumento de ação pérfuro-cortante, no coração e pulmão da vítima, concluiu:


“Apresenta 3 lesões pérfuro-cortantes em parede torácica, de dimensões similares, duas das quais adentram a cavidade torácica. Ao exame interno verificada presença de lesões pérfuro-cortantes em parede anterior do ventrículo direito do coração, a qual transfixa o mesmo, e em lobo inferior do pulmão direito, bem como presença de grande quantidade de sangue e coágulos em cavidade torácica. Apresenta ainda lesões pérfuro-cortantes em dorso do antebraço esquerdo e dorso do 2º e 3º quirodáctilos esquerdos (dedos da mão), compatíveis com lesões de defesa.”

(...)

“1) Qual a causa da morte? R- A morte se deu por choque hipovolêmico hemorrágico, decorrente de lesão traumática cardíaca penetrante e de lesão pulmonar direita com produção de hemotórax direito (acúmulo de sangue no espaço pleural)”.


Destarte, a qualificadora, ora questionada, não é manifestamente improcedente, cabendo ao Conselho de Sentença decidir.

Isto posto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas.



DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.




Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0800110-50.2023.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PAULINO DIAS DOS SANTOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/06/2024