Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0750470-84.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DOMICÍLIO DO RÉU. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750470-84.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750470-84.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CANADA VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: GLAUCIA COSTA DE BRITO

AGRAVADO: JOAO CHAVES FILHO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DOMICÍLIO DO RÉU. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Canadá Veículos LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Cobrança nº 0812816-44.2018.8.18.0140 proposta em face de João Chaves Filho.


O juízo de origem declarou-se incompetente para processamento da demanda, decidindo pela redistribuição dos autos à Comarca de Timon/MA.


Em suas razões recursais (ID 316624), a agravante defende a competência da comarca de Teresina/PI, com fulcro no art. 53 do CC. Ressalta que é estabelecida na cidade Teresina/PI, tendo movido a ação de origem com a finalidade de que o agravado procedesse com a retirada do seu veículo, que se encontrava indevidamente no pátio da agravante.


Requereu a concessão da antecipação de tutela recursal, para determinar a imediata concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, o provimento deste recurso, com a declaração da competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito.


Decisão (ID 4434965) indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, por não vislumbrar os requisitos necessários à adoção desta medida.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou o prazo para contrarrazões transcorrer sem manifestação. O Ministério Público de 2º Grau devolveu os autos sem se manifestar (ID 9616798), ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.


É o relatório.

 

 

 

 

VOTO


Inicialmente, destaca-se que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal. Isso porque o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. Veja-se:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)


Nesse sentido, inclusive, o STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito.

(EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.)


Assim, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta em face do agravado, tendo por objetivo que este retire o veículo do pátio da empresa agravante.


Sobre a matéria, é certo que, em regra, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, na forma do art. 46 do Código de Processo Civil.


No entanto, compulsando os autos, verifica-se que ação em que foi prolatada a decisão recorrida se fundamenta em uma ordem de serviço (ID 3166242), por meio da qual a parte agravada, no papel de consumidora, procurar a empresa agravante para serviços de reparo ao seu veículo.


Tratando-se de relação consumerista, entende-se por acertada a decisão proferida pelo juízo de origem, segundo a qual o foro do domicílio do consumidor deve ser determinante para a fixação da competência, devendo prevalecer sobre qualquer outro, com base no art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.


Neste sentido, a jurisprudência pátria:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DOMICÍLIO DO RÉU. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. As ações fundadas em direito pessoal devem ser propostas, em regra, no foro do domicílio do réu, a teor do artigo 91, caput, do Código de Processo Civil/1973, reproduzido no artigo 46, caput, do CPC/2015. 2. Alegando o réu a incompetência do Juízo como matéria preliminar de defesa, nos termos do artigo 64 do CPC/2015, a incompetência deve ser reconhecida, remetendo-se os autos à distribuição no foro competente. 3. O consumidor possui a facilitação da defesa de seus direitos como um direito básico, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, devido à sua hipossuficiência em face do prestador de serviços. 4. Preliminar arguida pelo réu acolhida. Sentença cassada.(TJ-DF 20150111360308 0039552-75.2015.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2016 . Pág.: 431/443)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto por Canadá Veículos LTDA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.


É o voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

                  Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .

        Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


Teresina, data do sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0750470-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

CANADA VEICULOS LTDA

Réu

JOAO CHAVES FILHO

Publicação

18/06/2024