TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-70.2021.8.18.0011
RECORRENTE: VERA LUCIA ALVES DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS
RECORRIDO: V & G DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR, DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUSPENSÃO DE AULAS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora afirma ter adquirido ter adquirido um curso profissionalizante com a empresa requerida para seu afilhado, na condição de responsável financeira, todavia, com o advento da pandemia de COVID-19, as aulas foram suspensas pela empresa, de modo que apenas uma apostila teria sido entregue ao aluno, não sendo oportunizadas aulas online, nos termos contratados. Assim, pugnou pela restituição do valor pago pelo curso, a título de dano material, e lucros cessantes no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), além de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões, a parte recorrente aduz que, apesar de ter sido entregue uma apostila, a suspensão das aulas comprometeu totalmente o objetivo final da contratação do serviço, motivo pelo qual pugna pela total procedência dos pedidos constantes na inicial. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, restou comprovado nos autos que a recorrida entregou o material didático para a realização dos cursos. Além disso, observa-se que o aluno não participou das aulas antes da suspensão, muito menos após estas terem sido retomadas. Desse modo, a parte requerida não pode ser responsabilizada pelas faltas do aluno, de modo que não há que se falar em falha na prestação de serviços.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0800372-70.2021.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVERA LUCIA ALVES DE BARROS
RéuV & G DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
Publicação14/08/2024