Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0763527-04.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0763527-04.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL 
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: ROSA ALVES DA SILVA OLIVEIRA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SUSCITANDO PRELIMINAR DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- Não deve ser conhecido o recurso de Agravo Interno interposto em face de despacho, eis que tal pronunciamento judicial não possui conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO ( ID. 14230454 ) interposto por ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A- AGESPISA em face despacho proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800080-37.2020.8.18.0103), na qual, este relator suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação ante a inadequação da via eleita.

Requer o recebimento do presente Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática prosseguindo a Apelação, nos termos da norma processual vigente com o provimento do presente recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 15415845).

É o que importa relatar.

Decido.

O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.(Destacou-se)

 

O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo interno, vejamos:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Na lição de Didier e Cunha, o “Agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas em tribunal, sejam elas proferidas pelo relator, sejam elas proferidas por Presidente ou Vice-Presidente do tribunal.” (DIDIER Jr, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil : meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, v. 3. 13. ed. Salvador : Editora Jus Podivm, 2016. p. 267).

Ora, o ato impugnado na apelação cível se trata de mero despacho, no qual, fora suscitada, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso.

O art. 203 do CPC é elucidativo ao discriminar que:


Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

 

O Código de Processo Civil é claro quanto ao teor decisório dos despachos. Veja-se:


Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.


                   Com efeito, os despachos não tem conteúdo decisório, não são passíveis de recurso.

Neste sentido, o ato impugnado no curso da apelação cível se trata de mero despacho de mero expediente, destarte, o presente agravo interno não pode ser conhecido.

Neste sentido, cito jurisprudência:

 


AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. Na dicção do caput do art. 1.015 do CPC, é somente cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, não havendo que se falar na possibilidade de insurgência recursal de despacho sem conteúdo decisório.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.18.056138-3/009, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) (Destacou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 1.001 do NCPC, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos. 3. Agravo interno não conhecido."(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1281171/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) (Destacou-se)


Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(...)

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida

 

Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade e o faço com fulcro no disposto nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se.

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763527-04.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Detalhes

Processo

0763527-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ROSA ALVES DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

22/05/2024