Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801631-58.2022.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO E TED NÃO APRESENTADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801631-58.2022.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801631-58.2022.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE

RECORRIDO: ANTONIO DE MEDEIROS PAIVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO E TED NÃO APRESENTADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: declarar a nulidade o contrato de empréstimo de nº 0123372920709; determinar a devolução a título a repetição, em dobro, dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato de número 0123372920709, com a devida correção monetária e juros legais; condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões a incompetência absoluta do juizado especial e a regularidade da contratação. Por fim, requereu o provimento do recurso. (ID 15343111)

O requerido apresentou contrarrazões (ID 15343122), oportunidade em que refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

Isto porque já é entendimento pacificado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.

Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Quanto ao mérito, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, observo que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nem trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora, mantendo-se inerte. Desta forma, considerando a inércia do requerido, o Juiz de primeiro grau, acertadamente, decretou a revelia do requerido com fulcro no art. 22 da Lei 9.099/95.

A parte recorrente, em síntese, alegou que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados. Alegou, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade.

Examinando os autos, em se tratando de contrato de serviços bancários, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não juntou o contrato, documento capaz de confirmar a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito.

Assim, não logrou o requerido, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação questionada, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

In casu, houve falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude.

Quanto a devolução, essa deve ser de forma simples, do valor debitado da aposentadoria indevidamente.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo que o valor arbitrado encontra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor capaz de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para: determinar que a restituição seja calculada de forma simples e; determinar que o valor dos danos morais seja reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado digitalmente.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0801631-58.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO DE MEDEIROS PAIVA

Publicação

14/08/2024