TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801166-38.2023.8.18.0103
RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º, 2º E 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Recurso conhecido e prejudicado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801166-38.2023.8.18.0103
RECORRENTE: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
O recorrente interpôs recurso inominado requerendo em suma: reforma da r. decisão de primeiro grau em todos os seus termos, condenando o requerido a pagar indenização nos termos da petição inicial, bem como o indébito pleiteado, eis que encontra-se em consonância com as provas colhidas nos autos, com a doutrina, a jurisprudência e a lei.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que a parte autora ingressou com ação questionando o mesmo contrato que alega não ter contratado, qual seja, n°51-825480283/17 requerendo a nulidade, a repetição indébito dos valores indevidamente descontados, bem como danos morais, situação esta que se repetiu no processo nº 0801165-53.2023.8.18.0103.
Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Por todo o exposto, entendo que resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora, cujos feitos tramitaram perante o JECC da COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO, matéria esta que, por se tratar de ordem pública, não se sujeita aos efeitos da preclusão consumativa pelo fato de a ré não tê-la arguido em sede de preliminar de contestação, podendo ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, para fins de extinção da ação repetida, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que o processamento de distintos feitos almejando a mesma tutela jurisdicional eleva os custos financeiros e sobrecarrega o já assoberbado volume de processos que tramitam perante este Colégio Recursal, prejudicando, assim, a consecução dos princípios constitucionais que regem a administração pública, ao qual o Judiciário está vinculado, especialmente o da eficiência (art. 37, caput, da CF).
Ante o exposto, conheço do recurso e de ofício reconheço a litispendência extinguindo e feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/06/2024
0801166-38.2023.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/06/2024