TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800250-24.2022.8.18.0140
RECORRENTE: DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: BRENO NUNES MACEDO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, IV, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar. Excesso de Linguagem. O magistrado, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Este elencou apenas os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria. Não há que se falar em nulidade.
2. In casu, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas , entendeu-se pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas e laudo cadavérico não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos. Preliminar rejeitada.
3. Exclusão da qualificadora emboscada. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
4. Presentes os requisitos autorizadores da prião preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a manutenção da segregação cautelar é a medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 05 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por maioria de votos, nos termos do voto do relator e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana que votou pelo provimento do recurso.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, §2º, inciso VI do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de ter, no dia 27.11.2021, alvejado a vítima com 2 (dois) disparos, atingido-lhe a nuca e a cabeça, acarretando a sua morte por choque hipovolêmico hemorrágico devido a politraumatismo em consequência de agressão por projéteis de arma de fogo, conforme descrito no Laudo Cadavérico inserto às fls. 27/28 dos autos.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, por considerar que não foi devidamente fundamentada, haja vista a autoridade julgadora ter utilizado linguagem imoderada, ocasionando o que a doutrina denomina excesso de linguagem ou eloquência acusatória. No mérito, insurge o recorrente pela reforma da sentença de pronúncia por considerar que não há nos autos indícios mínimos de autoria no crime de homicídio quanto ao recorrente. Em caso de manutenção da decisão de pronúncia, postula pela desqualificação do delito, bem como a revogação ou relaxamento da prisão preventiva.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pela rejeição do recurso em sentido estrito mantendo-se a sentença de pronuncia, em todos os seus termos (Id nº 14678579).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id nº 14678581).
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (Id nº 15016652).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
PRELIMINAR
a) Da nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem. Alegação descabida
Aduz o recorrente, que o magistrado de primeiro grau, embora não tenha incorrido em excesso de linguagem de forma direta, a fez indiretamente, ao citar no corpo da decisão interlocutória considerável parcela do depoimento das testemunhas e informantes com grande poder de viciar a vontade dos membros do Conselho de Sentença, violando, assim, o Princípio da Soberania do Conselho.
A leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se análise da materialidade e dos indícios de autoria, pautando-se nas provas colecionadas aos autos para fundamentar seu entendimento nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Dá análise detida da pronúncia e da mídia realizada no dia 16.5.2023, revela-se que o magistrado foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mas sim, as circunstâncias dos fatos em análise, abordando-os de forma cautelosa em respeito a competência do Júri, como preceitua o artigo 93, IX da CF/88 e supracitado artigo do CPP.
O simples fato de o juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, transcrevendo os depoimentos que evidenciam a suposta autoria dos crimes, não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença.
Ora, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.
Corroborando esse entendimento é válido ressaltar:
PAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar-se em excesso de linguagem, pois, atendendo ao mandamento Constitucional, previsto no art. 93, IX, o magistrado de origem apenas descreveu, de forma contida, a justa causa necessária para pronunciar o recorrente perante o Tribunal do Júri, não incorrendo, portanto, em qualquer nulidade. 2. Conforme já decidiu esta CORTE, “Não cabe falar em excesso de linguagem na sentença de pronúncia se evidenciado que o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri limitou-se a explicitar os fundamentos de sua convicção, na forma do disposto nos artigos 413 do CPP, na redação conferida pela Lei n. 11.689/08, e 93, IX, da CB/88” ( HC 96737, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 7/8/2009. E ainda: HC 182281 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/7/2020; RHC 147748 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/4/2018. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 203626 CE 0056320-49.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/08/2021).
Portanto, rejeito a preliminar de excesso de linguagem.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Dos indícios de autoria e materialidade do delito de homicídio. Do pedido de absolvição
A defesa suscita, ainda, que o réu deve ser absolvido do crime de homicídio alegando que o magistrado se utilizou de um elemento produzido em sede policial, balizando-o, de forma exclusiva, para a prolação da vergastada decisão de pronúncia, o que é absolutamente ilegal.
No entanto, cumpre ressaltar que a materialidade do delito restou sobejamente comprovada, conforme Laudo de Exame Pericial Cadavérico (Id. 14678327; fls.4/25), Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (Id. 14678327; fls.37/44), Relatório de Investigação (Id. 14678337; fls. 8/19), bem como pelos depoimentos tomados pela autoridade policial e pelo Juízo acostado aos autos.
Ademais, extraem-se, dos autos indícios suficientes que apontam a autoria do delito ao recorrente, possuindo estes o animus necandi, intenção de matar do recorrente.
Nesse sentido, o requerimento apresentado pela defesa está mais alinhado com o pleito de despronúncia/absolvição sumária, ao argumentar que a materialidade delitiva não restou suficientemente comprovada.
Dispõe os artigos 414 e 415 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.”
Entretanto, conforme relato na denúncia ministerial, o acusado teria se aproximado por trás, e com uma arma de fogo em punho, alvejado a vítima com 2 (dois) disparos, atingido-lhe a nuca e a cabeça, acarretando a sua morte por choque hipovolêmico hemorrágico devido a politraumatismo em consequência de agressão por projéteis de arma de fogo, conforme descrito no Laudo Cadavérico
Além da configuração do dolo, extrai-se dos autos que o acusado seia membro da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC.
Isso posto, não há que se falar em absolvição do crime, pois, ainda que houvesse dúvidas em relação a autoria e materialidade do delito, sua análise deveria obedecer ao princípio in dubio pro societate.
É o que se depreende da leitura do precedente abaixo colacionado:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2. Ordem denegada. (STJ - HC: 471414 PE 2018/0253250-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019).
Nesse sentido, a despeito da tese de absolvição suscitada pela defesa, esta não merece prosperar.
Da exclusão da qualificadora mediante emboscada
A Defesa requer ainda a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos IV, do CP.
Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP (emboscada), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Ora, no presente caso, restou demonstrado nos autos que o recorrente teria alvejado a vítima por trás, com 2 (dois) disparos de arma de fogo, atingido-lhe a nuca e na cabeça, impossibilitando sua defesa.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Consta na sentença:
“Isto posto, considerando o mais que dos autos posto e com base no artigo 413 do CPP, pronuncio o acusado DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo cometimento do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, contra a vítima WILSON DE OLIVEIRA DA SILVA.”.
A qualificadora emboscada deve ser submetida ao Conselho de Sentença, uma vez que o réu supostamente teria alvejado a vítima por trás, com 2 (dois) disparos de arma de fogo, atingido-lhe a nuca e na cabeça, impossibilitando sua defesa.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Nesse sentido, cumpre ressaltar:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO MANTIDO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REVALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Os dados contidos no acórdão recorrido não dão suporte à configuração da qualificadora que incide quando o crime é praticado "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido". 3. A mera revaloração do conjunto fático-probatório constante da moldura do acórdão recorrido não encontra óbice no enunciado de 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. Na espécie, ambas as instâncias ordinárias houveram por bem em decotar a indigitada qualificadora ao fundamento de que "a própria versão trazida pelo ofendido não conforta a hipótese acusatória. Veja-se que, em juízo, a vítima narrou que, por ocasião do fato, ao abrir a janela viu o réu em um canto do muro, fora do pátio. Acrescentou que se levantou, pegou uma tesoura, abriu a porta e xingou o acusado, mandando que o mesmo fosse embora, momento em que, sem ter ouvido uma resposta, foi efetuado um disparo de arma de fogo". Constou, ainda, que, "em outra ocasião, o acusado já tinha adentrado em sua residência [vítima] para subtrair alguns objetos, sendo corrido pelo ofendido, oportunidade em que o réu teria dito que voltaria e mataria a vítima". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1838585 RS 2019/0278403-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020).
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito na qualificadora mediante emboscada.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas a qualificadora, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Do pedido de revogação da Prisão Preventiva
Dá análise dos autos verifica-se que a custódia cautelar do acusado se encontra devidamente justificada e necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, eis que a vítima fora brutalmente morta, sendo executada mediante disparos de arma de fogo.
É válido ressaltar que, segundo consta dos autos, o recorrente seria membro da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da prião preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (CPP, arts. 312 e 313), a manutenção da segregação cautelar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 05/06/2024
0800250-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorDALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2024