Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803344-02.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803344-02.2020.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803344-02.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803344-02.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega ter sofrido descontos mensais, em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 50,10 (cinquenta reais e dez centavos) a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 793124883. Alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato n° 793124883; repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido suscitou: necessidade de indeferimento da petição inicial; falta de interesse de agir; incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa; validade do contrato; inexistência de danos morais e descabimento de repetição do indébito.

Sentença nos autos (ID 3549875) extinguindo o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

Recurso Inominado interposto pela Autora (ID 3549879).

Contrarrazões apresentadas.

Acórdão proferido no ID 5763438 reconhecendo a prescrição parcial dos pedidos iniciais referentes à restituição dos descontos realizados antes do dia 30 de agosto de 2020 e determinando o retorno do processo à origem.

Sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito devido à incompetência territorial (ID 9593910).

Interposição de Recurso Inominado pela Autora (ID 9593913).

Contrarrazões apresentadas.

Prescrição integral afastada com determinação de retorno dos autos ao Juizado Especial de origem, em acórdão prolatado no ID 9806083.

Manifestação do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso para afastar a prescrição integral (ID 11461396).

Acórdão determinando o retorno dos autos à origem em decorrência do afastamento da prescrição (ID 11745111).

Sobreveio despacho, nos termos que se seguem: “O mérito do Recurso Inominado interposto através da petição ID nº. 34064217 permanece sem decisão, pois a sentença atacada extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial e mais uma vez, a Turma Recursal debruçou-se sobre a prescrição, que já foi apreciada no Acórdão ID nº. 24252256. Assim, determino o retorno dos autos à Turma Recursal.”

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida, que reconheceu a incompetência territorial, não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 



Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0803344-02.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/07/2024