TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803344-02.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803344-02.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega ter sofrido descontos mensais, em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 50,10 (cinquenta reais e dez centavos) a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 793124883. Alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato n° 793124883; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido suscitou: necessidade de indeferimento da petição inicial; falta de interesse de agir; incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa; validade do contrato; inexistência de danos morais e descabimento de repetição do indébito.
Sentença nos autos (ID 3549875) extinguindo o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Recurso Inominado interposto pela Autora (ID 3549879).
Contrarrazões apresentadas.
Acórdão proferido no ID 5763438 reconhecendo a prescrição parcial dos pedidos iniciais referentes à restituição dos descontos realizados antes do dia 30 de agosto de 2020 e determinando o retorno do processo à origem.
Sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito devido à incompetência territorial (ID 9593910).
Interposição de Recurso Inominado pela Autora (ID 9593913).
Contrarrazões apresentadas.
Prescrição integral afastada com determinação de retorno dos autos ao Juizado Especial de origem, em acórdão prolatado no ID 9806083.
Manifestação do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso para afastar a prescrição integral (ID 11461396).
Acórdão determinando o retorno dos autos à origem em decorrência do afastamento da prescrição (ID 11745111).
Sobreveio despacho, nos termos que se seguem: “O mérito do Recurso Inominado interposto através da petição ID nº. 34064217 permanece sem decisão, pois a sentença atacada extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial e mais uma vez, a Turma Recursal debruçou-se sobre a prescrição, que já foi apreciada no Acórdão ID nº. 24252256. Assim, determino o retorno dos autos à Turma Recursal.”
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida, que reconheceu a incompetência territorial, não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2024
0803344-02.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/07/2024