TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800753-42.2017.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
II – Depreende-se que apenas o Banco/Embargante interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença, a fim de fosse julgada improcedente a Ação originária, devendo, portanto, ser observado, de rigor, o princípio da reformatio in pejus, que proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte que recorre. Precedente.
III - O Recurso de Apelação, interposto pelo Embargante, deve ser conhecido, e dar-lhe parcial provimento, a fim de, tão somente, minorar a indenização por Danos Morais, mantendo a sentença recorrida, em seus demais termos, inclusive quanto a restituição em sua forma simples pelos danos materiais, arbitrados pelo Juízo a quo.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DAR-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência do vício suscitado, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do ACÓRDÃO impugnado (id nº 12525076), a fim de que o Recurso de Apelação, interposto pelo Banco/Embargante seja conhecido, e provido parcialmente, para, tão somente, minorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida, em seus demais termos. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, no qual alegam que o acórdão embargado padece de omissão, pois o acórdão embargado modificou a repetição do indébito na forma simples para a forma dobrada, havendo, na espécie, reformatio in pejus, pois apenas o Embargante recorreu da sentença de 1º grau.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos Embargos de Declaração.
É o Relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso sub examem, o Embargante arguiu que o acórdão embargado violou o princípio da vedação da reformatio in pejus, quando determinou a condenação em repetição do indébito, em sua forma dobrada.
Compulsando-se os autos, depreende-se que o Magistrado a quo declarou a inexistência da relação contratual debatida nos autos, condenando o Embargante na repetição do indébito, em sua forma simples, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do Embargado, condenando, ainda, o Embargante, ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
No acórdão prolatado pela 1º Câmara Especializada Cível, o Recurso de Apelação, interposto pelo Banco/Embargante, foi julgado parcialmente procedente, tão somente, para minorar o quantum indenizatório de R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, nos termos do id nº. 12525076.
Nesse contexto, depreende-se que apenas o Banco/Embargante interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença, a fim de fosse julgada improcedente a Ação originária, devendo, portanto, ser observado, de rigor, o princípio da reformatio in pejus, que proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte que recorre.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa. Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. Recurso desprovido. Sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa. Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. Recurso desprovido. (TJ-MT 10137102020198110003 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/08/2021).” - grifos nossos.
Logo, o Recurso de Apelação, interposto pelo Embargante, deve ser conhecido, e provido parcialmente, a fim de, tão somente, minorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida, em seus demais termos, inclusive quanto a repetição do indébito em sua forma simples, pelo Juízo a quo.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência do vício suscitado, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do ACÓRDÃO impugnado (id nº 12525076), a fim de que o Recurso de Apelação, interposto pelo Banco/Embargante seja conhecido, e provido parcialmente, para, tão somente, minorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida, em seus demais termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800753-42.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO MENDES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/06/2024