Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800753-42.2017.8.18.0036


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. II – Depreende-se que apenas o Banco/Embargante interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença, a fim de fosse julgada improcedente a Ação originária, devendo, portanto, ser observado, de rigor, o princípio da reformatio in pejus, que proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte que recorre. Precedente. III - O Recurso de Apelação, interposto pelo Embargante, deve ser conhecido, e dar-lhe parcial provimento, a fim de, tão somente, minorar a indenização por Danos Morais, mantendo a sentença recorrida, em seus demais termos, inclusive quanto a restituição em sua forma simples pelos danos materiais, arbitrados pelo Juízo a quo. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-42.2017.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800753-42.2017.8.18.0036

APELANTE: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



 

 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I – Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.

II – Depreende-se que apenas o Banco/Embargante interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença, a fim de fosse julgada improcedente a Ação originária, devendo, portanto, ser observado, de rigor, o princípio da reformatio in pejus, que proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte que recorre. Precedente.

III - O Recurso de Apelação, interposto pelo Embargante, deve ser conhecido, e dar-lhe parcial provimento, a fim de, tão somente, minorar a indenização por Danos Morais, mantendo a sentença recorrida, em seus demais termos, inclusive quanto a restituição em sua forma simples pelos danos materiais, arbitrados pelo Juízo a quo.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer  dos  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DAR-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência do vício suscitado, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do ACÓRDÃO impugnado (id nº 12525076), a fim de que o Recurso de Apelação, interposto pelo Banco/Embargante seja conhecido, e provido parcialmente, para, tão somente, minorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida, em seus demais termos.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, no qual alegam que o acórdão embargado padece de omissão, pois o acórdão embargado modificou a repetição do indébito na forma simples para a forma dobrada, havendo, na espécie, reformatio in pejus, pois apenas o Embargante recorreu da sentença de 1º grau.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos Embargos de Declaração.

É o Relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

No caso sub examem, o Embargante arguiu que o acórdão embargado violou o princípio da vedação da reformatio in pejus, quando determinou a condenação em repetição do indébito, em sua forma dobrada.

Compulsando-se os autos, depreende-se que o Magistrado a quo declarou a inexistência da relação contratual debatida nos autos, condenando o Embargante na repetição do indébito, em sua forma simples, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do Embargado, condenando, ainda, o Embargante, ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais.

No acórdão prolatado pela 1º Câmara Especializada Cível, o Recurso de Apelação, interposto pelo Banco/Embargante, foi julgado parcialmente procedente, tão somente, para minorar o quantum indenizatório de R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, nos termos do id nº. 12525076.

Nesse contexto, depreende-se que apenas o Banco/Embargante interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma da sentença, a fim de fosse julgada improcedente a Ação originária, devendo, portanto, ser observado, de rigor, o princípio da reformatio in pejus, que proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte que recorre.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:


RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa. Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. Recurso desprovido. Sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa. Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. Recurso desprovido. (TJ-MT 10137102020198110003 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/08/2021).” - grifos nossos.

 

Logo, o Recurso de Apelação, interposto pelo Embargante, deve ser conhecido, e provido parcialmente, a fim de, tão somente, minorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida, em seus demais termos, inclusive quanto a repetição do indébito em sua forma simples, pelo Juízo a quo.

 

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência do vício suscitado, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do ACÓRDÃO impugnado (id nº 12525076), a fim de que o Recurso de Apelação, interposto pelo Banco/Embargante seja conhecido, e provido parcialmente, para, tão somente, minorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida, em seus demais termos.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800753-42.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/06/2024