TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000071-07.2014.8.18.0043
APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS NUNES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ART. 373, I DO CPC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0807217-73.2021.8.18.0026, Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI), ajuizada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS NUNES contra BANCO DO BRASIL SA E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a autora, na inicial, que teria sofrido um acidente de trânsito em 26.08.2008.
Em razão do acidente, teria ajuizado com Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, tendo sido realizado um acordo para o pagamento a ele autor no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00).
Do acordo, sobreveio a emissão e um cheque nominal à autora para ser descontado no Banco do Brasil, agência 1769, referente ao pagamento da obrigação.
Contudo, alega a parte autora que jamais recebera tal quantia.
Acrescenta que a autora não teria assinado o acordo e que somente teria tomado ciência da liberação da indenização posteriormente.
BANCO DO BRASIL SA contestou, ID 12909912, p. 58/69, defendendo a sua ilegitimidade e, consequentemente, a improcedência da ação.
Por sentença, ID 12910533, p. 01/07, o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença, defendendo a falha na prestação do serviço.
Devidamente intimada, BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Ingressou a autora/recorrente com esta ação, alegando, em síntese, a necessidade de condenação do apelado em indenização por dano moral, haja vista defender falha na prestação do serviço dos bancos apelados em permitir terceiro sacar cheque.
Sem razão a parte apelante.
De início, cumpre destacar que defende a parte apelante a aplicação do CDC, por defender que se trata de damnum in re ipsa.
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
Segundo a parte apelante, o dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, uma vez que aos apelados permitiram terceiro de sacar cheque em nome dela apelante.
Sem razão a parte apelante, uma vez que resta comprovado nos autos que o cheque fora sacado por procurador devidamente constituído pela parte apelante. Assim, não pode a autora imputar qualquer responsabilidade aos bancos apelados, eis que procurador devidamente constituído por poderes especiais está apto a praticar atos em nome da parte constituída. Nesse sentido, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ADVOGADO MUNIDO DE PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. VALIDADE DO ACORDO MESMO QUE CELEBRADO SEM A PARTICIPAÇÃO DO CONSTITUINTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art. 38 do Código de Processo Civil, "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso". - Assim, estando o Advogado da parte munido de poderes especiais para "transigir" e "acordar", é de se considerar suprida a exigência legal e válido o acordo entabulado mesmo sem a expressa anuência do constituinte.
(TJ-MG - AI: 10378090289315003 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014)
Neste contexto, forçoso reconhecer a improcedência das alegações do autor/apelante, como bem fez o d. Juízo singular, vez que não se verifica qualquer conduta indevida da parte apelada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários imputados à parte apelante para 15% do valor da causa, cuja cobrança resta suspensa por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0000071-07.2014.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DE JESUS DOS SANTOS NUNES
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação08/07/2024