TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000046-96.2003.8.18.0069
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: ABELARDO ALVES DE NEIVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Exequente devidamente intimado para apresentação demonstrativo atualizado do débito, todavia, deixou o prazo transcorrer in albis.
2 – É desnecessária a intimação pessoa da parte autora para extinção do feito sem resolução de mérito.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000046-96.2003.8.18.0069
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: ABELARDO ALVES DE NEIVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de execução ajuizada em face de Abelardo Alves de Neiva, ora apelado.
Em sentença, o d. Juízo de 1º grau, ante a inercia da parte exequente após reiteradas intimações, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual.
Daí o recurso em apreço, no qual, em suas razões recursais, o banco apelante alega que para a extinção do feito, deveria o Juízo 'a quo', ante a inércia do advogado da parte credora, ter determinado a intimação pessoal do recorrente. Sustenta que houve violação do art. 485, §1º, do CPC. Requer, portanto, o provimento do recurso e que seja determinado o prosseguimento da ação.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Cabe, nesse caso, trazer a tona o artigo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Diga-se, inicialmente, que em id. 13766470 – Página 29, a parte agravante foi intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que, conforme certidão de id.13766470 – Página 34, o exequente, devidamente intimado por seu patrono e, transcorrido o prazo, permaneceu inerte.
Ademais, a parte exequente foi intimada da virtualização do processo, devendo neles se habilitar e dar o devido andamento, porém, mais uma vez, manteve-se inerte, não cumprindo a ordem judicial.
No recurso, a parte exequente alega que, ante a inercia, o d. juízo a quo deveria promover a intimação pessoal. Nesse sentido, cabe trazer jurisprudências as quais filio-me o entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA NA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoa da parte autora para extinção do feito sem resolução de mérito.
2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono(art. 485, 1º do CPC/2015. Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.
3. Agravo interno não provido.
(Superior Tribunal de Justiça | Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial Nº 1.480.641 – SP | Relator: Luís Felipe Salomão)
APELAÇÃO – Cumprimento de Sentença – Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do CPC, por não observância ao artigo 524 do CPC – Inconformismo do exequente, alegando que apresentou a planilha nos moldes requeridos e preencheu todos os requisitos exigidos – Descabimento – Inicial que veio desacompanhada da planilha de calculo – Exequente que foi devidamente intimado para apresentação da memória de cálculo do débito exequendo, toda vida, deixou o prazo transcorrer in albis – Recurso desprovido.
(TJSP | Apelação Cível Nº 0002796-98.2021.8.26.0269 | Relator: José Aparício Coelho Prado Neto | 9ª Câmara De Direito Privado)
Entendo, dessa forma, que como o d. juízo a quo extinguiu o processo com base na falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, não há necessidade da intimação pessoal.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela instituição financeira, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 25/06/2024
0000046-96.2003.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuABELARDO ALVES DE NEIVA
Publicação26/06/2024