Decisão Terminativa de 2º Grau

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 0752091-14.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0752091-14.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: JACKELINE DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA- PI contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc nº 0806879-43.2024.8.18.0140) ajuizado por JACKELINE DA SILVA, ora agravada.

 

II. FUNDAMENTO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão liminar proferida na Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente com Pedido de Liminar, onde a agravada requereu a transferência do Hospital de Urgência de Teresina - HUT, para o Hospital Getúlio Vargas ou Hospital São Marcos, a fim de ser submetido a procedimento cirúrgico.

Nos autos do processo de origem, foi deferida a liminar, concedendo a transferência da agravada (id.52890344).

Compulsando detidamente os presentes autos verifica-se que nos autos de origem, consta Ofício nº: 2685/2024/SESAPI-PI/DUDOH/HGV/DG/AT Teresina/PI, 28 de fevereiro de 2024, informando que a agravada veio a óbito no dia 23 de fevereiro de 2024 (id.53599923 – proc de origem).

 Além disso, o juízo a quo sentenciou o processo (Id. 57978963 - processo de origem), ante a morte da autora e o objeto da ação "se tratar de direto à saúde, de caráter pessoal, e, portanto, intransmissível, a morte do autor implica a extinção do feito sem o julgamento do mérito", julgando pela extinção da ação, sem resolução de mérito.   

Inicialmente, veja-se o que dispõe os arts. 493 e 485, IX, do CPC/2015:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 

Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de discussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. Ensinando, a esse respeito, NELSON NERY JUNIOR e ROSAMARIA DE ANDRADE NERY:

“Intransmissibilidade do direito material. Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 505).”

Assim, considerando o caráter personalíssimo da pretensão, o falecimento da agravada proporciona o exaurimento e importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), que pode ser reconhecido inclusive de ofício.

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:

Ementa: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MUNICÍPIO. CUSTEIO EM HOSPITAL PARTICULAR OU REMOÇÃO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA REDE PÚBLICA. FALECIMENTO DA AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O falecimento da parte autora no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto, razão pela qual a lide deve ser extinta, nos moldes dos arts. 267, VI, e 462, do CPC. (...). Portanto, tendo ocorrido o falecimento da autora que, ocasionando a extinção do processo, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.(...).(2016.03710996-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03) ERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08) (grifos nossos).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FALECIMENTO DA AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diante do falecimento da parte agravada, perde o objeto o presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que operadora do plano de saúde, ora agravante, autorize e arque com os custos do tratamento da agravada consistente em assistência domiciliar home care com acompanhamento por profissional técnico emenfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, avaliação médica quinzenal, assistência por fonoaudiólogo, fisioterapia motora e respiratória diária, visita semanal de profissional enfermeiro, orientação nutricional semanal, disponibilização de cadeira de rodas para locomoção e cadeira de rodas própria para banho e disponibilização de cama hospitalar com colchão pneumático. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 07 de novembro de 2018 CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 07/11/2018; Data de registro: 07/11/2018).

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, em caráter monocrático, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por restar prejudicado (perda superveniente do objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

OFICIE-SE  o Juízo a quo o teor desta  decisão

Intimem-se.

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752091-14.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2024 )

Detalhes

Processo

0752091-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

Autor

municipio de teresina

Réu

JACKELINE DA SILVA

Publicação

19/06/2024