Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800540-90.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL E MATRÍCULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL E MATRÍCULA COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. INOCORRÊNCIA DA LITISPÊNDENCIA SOBRE A PRETENSÃO DE ANULATÓRIA E REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. PRETENSÃO SOBRE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Analisando os autos, há de observar que o Juiz de origem reconheceu a litispendência destes autos, que versa sobre a pretensão de anulação do registro de imóvel e matrícula, com o processo nº 0800754-67.2021.8.18.0042, que pertine à Ação Reivindicatória de propriedade, constatando que as partes, o pedido e a causa de pedir das ações são idênticos. II – No que diz respeito à litispendência, volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, in litteris: “Art. 337, (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. III – Constata-se que os pedidos da Ação Reivindicatória de Propriedade, são distintos da Ação Anulatória de Registro de Imóvel e Matrícula, pois enquanto naquela se requer a recuperação da posse, nesta, postula-se a anulação dos títulos e respectiva manutenção no imóvel. ainda que possa haver pontos de identidade entre as duas ações em comento, os pedidos não se confundem de modo uniforme, razão pela qual não verifico a litispendência reconhecida pelo Juízo de origem, e sim a mera conexão entre ambas as ações. IV – Há de se observar já a litispendência quanto à pretensão à condenação dos Apelados sobre danos materiais e morais, uma vez que se referem aos mesmos fatos, em identidade a causa de pedir e pedido. V – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800540-90.2023.8.18.0047 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-90.2023.8.18.0047

APELANTE: NEUTON ALVES ROSAL, LINDAURA ALVES ROSAL

Advogado(s) do reclamante: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA

APELADO: MARIA DA PAZ CIQUEIRA DE SOUSA, NALDA VIEIRA DO NASCIMENTO, SALVADOR SIQUEIRA, AURICEIA BARROS, LEONALDO CHAGAS ROSAL, RAFAEL CARVALHO REIS, LEONALDO CHAGAS ROSAL, SALVADOR SIQUEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARCOS SOARES DE SOUSA, JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL E MATRÍCULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL E MATRÍCULA COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. INOCORRÊNCIA DA LITISPÊNDENCIA SOBRE A PRETENSÃO DE ANULATÓRIA E REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. PRETENSÃO SOBRE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Analisando os autos, há de observar que o Juiz de origem reconheceu a litispendência destes autos, que versa sobre a pretensão de anulação do registro de imóvel e matrícula, com o processo nº 0800754-67.2021.8.18.0042, que pertine à Ação Reivindicatória de propriedade, constatando que as partes, o pedido e a causa de pedir das ações são idênticos.

II – No que diz respeito à litispendência, volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, in litteris: “Art. 337, (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

III – Constata-se que os pedidos da Ação Reivindicatória de Propriedade, são distintos da Ação Anulatória de Registro de Imóvel e Matrícula, pois enquanto naquela se requer a recuperação da posse, nesta, postula-se a anulação dos títulos e respectiva manutenção no imóvel. ainda que possa haver pontos de identidade entre as duas ações em comento, os pedidos não se confundem de modo uniforme, razão pela qual não verifico a litispendência reconhecida pelo Juízo de origem, e sim a mera conexão entre ambas as ações.

IV – Há de se observar já a litispendência quanto à pretensão à condenação dos Apelados sobre danos materiais e morais, uma vez que se referem aos mesmos fatos, em identidade a causa de pedir e pedido.

V – Apelação conhecida e parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por NEUTON ALVES ROSAL E OUTRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL E MATRÍCULA, ajuizada pela Apelante, em desfavor do MARIA DA PAZ SIQUEIRA DE SOUSA E OUTROS.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por verificar a ocorrência da litispendência.

Em suas razões recursais, os Apelantes pugnam pela reforma da sentença, arguindo pela inocorrência de litispendência entre a ação anulatória de registro de imóvel e matrícula e ação reivindicatória, por se tratar de causa de pedir diversas.

Nas contrarrazões recursais, os Apelados pugnaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 12905150.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 12905150, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se há litispendência entre a Ação Reivindicatória com a Ação de Anulação de Registro de imóvel e matrícula.

Analisando os autos, há de observar que o Juiz de origem reconheceu a litispendência destes autos, que versa sobre a pretensão de anulação do registro de imóvel e matrícula, com o processo nº 0800754-67.2021.8.18.0042, que pertine à Ação Reivindicatória de propriedade, constatando que as partes, o pedido e a causa de pedir das ações são idênticos.

Pois bem, no que diz respeito à litispendência, volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, in litteris: “Art. 337, (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

Nesse contexto, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto, sendo inexistente a denominada “tríplice identidade”, descaracteriza-se a litispendência ((STJ, AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 12.06.2007, DJ 22.06.2007, p. 397; STJ, REsp 627.975/PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 21.09.2006, DJ 09.10.2006, p. 260; TJRJ, AP. 2.348/86, Rel. Des. José Edvaldo Tavares, 7ª Câm., Adcoas, 1988, nº 117.542).

Vale ainda destacar a distinção presente sobre fatos conexos, que são independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação, desde que a causa de pedir seja distinta, como ocorreu neste caso.

In casu, no que pese esta demanda envolva as mesmas partes e possua similaridade quanto à causa de pedir da Ação Anulatória de Registro de Imóvel e Matrícula com a Ação Reivindicatória de Propriedade, diferem-se quanto aos pedidos.

Isso porque, as partes não promoveram duas demandas visando o mesmo resultado, situação que comporta exceções, pelo que é possível afirmar que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao mesmo resultado, por isso que electa una via altera non datur (AgRg nos EDcl no AREsp 264.613/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013).

Em síntese, para a configuração da litispendência é necessária a ocorrência simultânea da identidade de partes, causa de pedir e dos pedidos, situação não verificada nos autos, embora haja a identidade de partes, não há identidade nos pedidos nem na causa de pedir, porquanto uma busca a anulação do registro de imóvel e matrícula, enquanto a outra busca a reivindicação da propriedade.

Dessa forma, constata-se que os pedidos da Ação Reivindicatória de Propriedade, são distintos da Ação Anulatória de Registro de Imóvel e Matrícula, pois enquanto naquela se requer a recuperação da posse, nesta, postula-se a anulação dos títulos e respectiva manutenção no imóvel.

Com efeito, ainda que possa haver pontos de identidade entre as duas ações em comento, os pedidos não se confundem de modo uniforme, razão pela qual não verifico a litispendência reconhecida pelo Juízo de origem, e sim a mera conexão entre ambas as ações.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E RESPECTIVO REGISTRO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE SOBRE O MESMO IMÓVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO ANULATÓRIA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIFERENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Cuida-se de Recurso Apelatório interposta por Maria Suzana Cavalcante Moreira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Reintegração de Posse nº 0026013-75.2016.806.0117, julgada extinta por litispendência, a Ação Anulatória de Escritura Pública e Respectivos Registros c/c Manutenção de Posse nº 0025244-67.2016.8.06.0117, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. 2. A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, encontrando-se ambas em curso, como prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337, do NCPC. 3. A ação Anulatória de Escritura Pública e Respectivos Registros c/c Manutenção de Posse, tem como causa de pedir a desconstituição do título de propriedade ora questionado (escritura e registro), bem como a manutenção da posse, enquanto na ação de Reintegração de posse, a causa de pedir do promovente funda-se na posse precária e buscam defendê-la em face de esbulho. 4. Quanto aos pedidos, também não se verifica a necessária identidade. Constata-se que os pedidos da Ação Reintegratória são distintos da Ação de Usucapião, pois enquanto naquela se requer a recuperação do bem pelo real proprietário, nesta, postula-se a anulação do respectivo registro da propriedade, bem como a manutenção na posse do bem, o que caracterizam pedidos antagônicos. 5. Assim, ainda que possa haver pontos de identidade entre as duas ações em comento, os pedidos não se confundem de modo uniforme, razão pela qual não se verifica a litispendência reconhecida pelo Juízo de origem, e sim, a mera conexão entre ambas as ações. 6. Hipótese em que não restou caracterizada a litispendência, porquanto há diversidade entre os pedidos vertidos nas peças exordiais das duas ações, impondo-se a desconstituição da sentença extintiva de molde a reunir-se os feitos, reivindicatório e anulatório dos registros dos imóveis, para julgamento em conjunto. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, PARA PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES RELATOR (TJ-CE - APL: 00260137520168060117 CE 0026013-75.2016.8.06.0117, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019).

 

REIVINDICATÓRIA. Ação proposta por proprietário não possuidor contra possuidores não proprietários. Sentença de procedência. Insurgência das rés. Preliminar. Litispendência com ação de reintegração de posse. Inocorrência. Ação reivindicatória tem natureza petitória e, para seu sucesso, devem ser comprovados o domínio sobre o imóvel e a posse injusta dos ocupantes. Requisitos da reivindicatória preenchidos. Autor consta como coproprietário no registro imobiliário e propõe a ação em face de terceiros não proprietários. Posse injusta. Conceito que deve ser alargado para fins reivindicatórios. Além de afastadas as características de violência, clandestinidade e precariedade, exige-se, para o reconhecimento da posse como justa, sua aquisição de forma legítima, não repudiada pelo ordenamento jurídico. Taxa de ocupação pela utilização gratuita do bem, possibilidade. Caracterizado o enriquecimento sem causa por parte dos réus. Usucapião. Autor incapaz, contra o qual não corre prescrição. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 00392515720128260405 SP 0039251-57.2012.8.26.0405, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 15/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022)

 

Por conseguinte, contudo, há de se observar já a litispendência quanto à pretensão à condenação dos Apelados sobre danos materiais e morais, uma vez que se referem aos mesmos fatos, em identidade a causa de pedir e pedido.

Portanto, a sentença vergastada deve ser reformada para afastar o reconhecimento da litispendência sobre a pretensão anulatória de registro de imóvel e matrícula com a reivindicatória de propriedade, mas mantendo-se o reconhecimento da litispendência sobre o pedido de reparação por danos materiais e morais, acarretando apenas a extinção parcial do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, afastando parcialmente a litispendência sobre a pretensão anulatória de registro de imóvel e matrícula e reivindicatória de propriedade, mas mantendo a extinção parcial do processo sobre o pedido de reparação por danos materiais e morais por litispendência.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800540-90.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

NEUTON ALVES ROSAL

Réu

MARIA DA PAZ CIQUEIRA DE SOUSA

Publicação

24/06/2024