Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0802389-51.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802389-51.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA MENDES
APELADO: OCUPANTES, DUCILIA ANICETO DE ALMEIDA ALVES


EMENTA 

  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Apelação Cível não conhecida. 

  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos. 

Trata-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por DULCÍLIA ANICETO DE ALMEIDA ALVES nos autos da Ação de Imissão de posse c/c reivindicatória c/c pedido de liminar de tutela de evidência ajuizada por MARIA DO SOCORRO BATISTA MENDES em desfavor da apelante. 

Na sentença (ID. 14243244), o juiz de 1º grau, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil e inciso I do art. 487 do CPC, julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA DO SOCORRO BATISTA MENDES em face da suplicada DUCILIA ANICETO DE ALMEIDA ALVES, a fim de imitir definitivamente a autora  na posse do imóvel localizado no Lote 30, Quadra M, Loteamento Vila Uruguai, Rua Fiscal Benedito Machado / Rua Indiana / Rua Quarenta, 1035 Bairro Uruguai, nesta capital, tudo conforme descrição constante na certidão cartorária de inteiro teor (ID 4193425), na declaração da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação (ID 4193442) e na memória de cálculo do IPTU do imóvel objeto da demanda (ID 4193548), consolidando a antecipação de tutela de ID 10924712. 

Por fim, condenou a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC e § 2º do art. 98 do mesmo diploma normativo, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 

A parte apelante opôs embargos de declaração em face da sentença proferida os quais não foram acolhidos (ID 13351986). 

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (ID. 13351989) sustentando a violação a elementares princípios jurídicos, citando o art. 6º, 7º e 8º do CPC e o art. 3º, I, II, III da Constituição Federal. Requereu, por fim, que seja reformada na sua totalidade a respeitável decisão atacada para que se exalte a verdade, a legalidade a sábia justiça. 

Em sede de contrarrazões (ID. 13351990), a parte autora/apelada impugnou os termos da apelação e pugnou pelo seu improvimento. 

Recurso recebido no duplo efeito (Id. 14870651). 

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.  

É o relatório. 

DECIDO. 

É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. 

Dessa maneira, não basta que a parte traga aos autos apenas os fatos que supostamente originaram o direito almejado, mas, primordialmente, esta deverá apontar a base jurídica a amparar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. 

Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem. 

Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. Ou seja, o" recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31). 

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram: 

Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. 

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162). 

No presente caso, observa-se que o magistrado de 1º grau, em análise ao acervo probatório dos autos, concluiu restarem comprovados os requisitos legais a fim de imitir definitivamente a autora na posse do imóvel objeto da discussão. 

No entanto, na peça recursal, o apelante se resume a alegar de forma genérica que houve violação a dispositivos legais e constitucionais sem explicitar ao menos em que consistiram as citadas violações. Em outro ponto alega, também de forma genérica, a suposta insuficiência de provas sem, no entanto, apontar em que se baseia e em que consiste sua irresignação. 

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso. 

Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802389-51.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Detalhes

Processo

0802389-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

MARIA DO SOCORRO BATISTA MENDES

Réu

Ocupantes

Publicação

03/06/2024