Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802859-45.2021.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PÓS-GRADUAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL SOLICITADA ANTES DO INÍCIO DO CURSO. CONSUMIDORA QUE NÃO DESFRUTOU DO CONTEÚDO DE NENHUMA AULA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO QUE ESTABELECE MULTA NO VALOR DO CONTRATO SEM OS DESCONTOS CONCEDIDOS NO ATO DA MATRÍCULA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA (ARTIGO 51, IV, CDC). CLÁUSULA NULA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA DA MULTA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802859-45.2021.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802859-45.2021.8.18.0162

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: MARILDA CAMPOS GUIMARAES

RECORRIDO: MARIANA ROBERTA SANTOS HENRIQUE

Advogado(s) do reclamado: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PÓS-GRADUAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL SOLICITADA ANTES DO INÍCIO DO CURSO. CONSUMIDORA QUE NÃO DESFRUTOU DO CONTEÚDO DE NENHUMA AULA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO QUE ESTABELECE MULTA NO VALOR DO CONTRATO SEM OS DESCONTOS CONCEDIDOS NO ATO DA MATRÍCULA.  ABUSIVIDADE CONFIGURADA (ARTIGO 51, IV, CDC). CLÁUSULA NULA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA DA MULTA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11303184, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente:

a) Declaro a rescisão contratual, considerando nula de pleno direito a cláusula 36, II, C do contrato celebrado entre as partes (ID 22971139), nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor;

b) Condeno a ré no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à parte autora, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, a posição social do autor, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil);

c) Julgo improcedente o pedido contraposto feito pela empresa requerida;

d) Rejeito o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, formulado em sede de contestação (ID 22971132), por não vislumbrar nos autos as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil/2015;

e) Indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, conforme fundamentação supra. 


A parte requerida inconformada com o decisum interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese que não há de se falar em ilegalidade ou de nulidade da Cláusula 36ª, II, C, do instrumento contratual, por este estar em consonância com os ditames legais; a inexistência de danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 11303188).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimada (ID 11303195).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A princípio, cumpre ressaltar que o contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, no qual o art. 47, da Lei 8.078/90 determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas beneficamente ao consumidor.

É cediço que nas relações consumeristas não é possível se admitir que o destinatário final dos serviços pague por eles quando não os haja recebido, eis que não existirá contraprestação.

Como se trata de um contrato sinalagmático mostra-se inadequado à instituição exigir o pagamento do estudante, se este desistiu do curso antes mesmo de seu início.

Embora a ré tenha colocado e mantido toda a estrutura em funcionamento, não pode cobrar a quitação do que sequer chegou a ser utilizado. Isso porque, se assim proceder, acaba por transferir os riscos da sua atividade econômica (prestação de serviços escolares), para os alunos/consumidores.

Verifica-se que a autora, ora recorrida, solicitou desistência do curso antes do início das aulas, não desfrutando do conteúdo de nenhuma aula. Assim, inquestionável que a aplicação da previsão contratual que exige multa no valor de 10% do valor contrato sem os descontos que a consumidora teve direito no ato da matrícula proporcionaria indevido enriquecimento da contratada em detrimento do patrimônio da contratante que desistiu de iniciar o curso justamente por falta de condições financeiras

Segundo ditames do artigo 51IV do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas a fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Assim, escorreita a sentença em considerar abusiva a cláusula 36ª, II, C do contrato celebrado entre as partes, rescindindo o contrato.

Em razão disso, a cobrança a cobrança da multa referente cancelamento do curso é indevida e se mostra abusiva, tendo a ré cometido ato ilícito a ensejar a indenização pretendida, lembrando que a simples inclusão indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar danos morais:

É consolidado na Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP , 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 26.4.2011).

Reconhecido, portanto, o dever de indenizar, cabe analisar o valor a ser pago pela ré.

O valor da indenização por danos morais deve estar, em regra, adequado às condições pessoais, sociais e profissionais do ofendido, às repercussões que o fato ocasionou à sua vida pessoal e ao grau de dor e sofrimento experimentados, e, de outro lado, às condições econômicas e ao grau de intensidade da culpa do ofensor, de modo a que a sanção não seja irrisória a ponto de lhe ser insensível e, ainda, que não sirva de instrumento a desestimulá-lo da prática de novos atos similares, e nem excessiva a ponto de tornar impossível o cumprimento da obrigação.

Em relação ao valor da indenização (R$ 2.000,00), entendo que este não comporta alteração, vez que houve a devida proporção entre a lesão e a devida reparação, observando-se a extensão do dano, as condições econômicas das partes, a intensidade da culpa e o caráter sancionador de tal indenização.

Segundo a lição de Antônio Jeová Santos, "A indenização não pode servir de enriquecimento indevido para a vítima. Idêntico raciocínio é efetuado em relação ao detentor do comportamento ilícito. Uma indenização simbólica servirá de enriquecimento indevido ao ofensor que deixará de desembolsar quantia adequada, enriquecendo-se com o ato hostil e que desagradou, de alguma forma, algum ou quaisquer dos direitos da personalidade" (Dano Moral Indenizável, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 199).

Assim, sendo de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802859-45.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME

Réu

MARIANA ROBERTA SANTOS HENRIQUE

Publicação

17/07/2024