Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801743-93.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO ESTADO. NÃO APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801743-93.2021.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801743-93.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ADEILDES BEZERRA DE MOURA LIMA, DAVI BEZERRA DE MOURA LIMA

Advogado(s) do reclamado: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR, ANTONIO LEONARDO DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO ESTADO. NÃO APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801743-93.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ADEILDES BEZERRA DE MOURA LIMA, DAVI BEZERRA DE MOURA LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO LEONARDO DA SILVA JUNIOR - MA23326-A, KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que é portador de doença de Crohn de íleo distal já comprovado por exames de colonoscopia no ano de 2020, o que exige o acompanhamento regular com especialista em Gastroenterologista e Coloproctologia; faz uso contínuo e essencial de 2 (duas) medicações: ADALIMUMABE 40mg e AZATIOPRINA 50mg; o medicamento ADALIMUMABE é um fármaco fornecido pelo Sistema Único de Saúde, constante, inclusive, na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)-2020; o início tratamento se deu em dezembro do ano de 2020, quando após procedimento administrativo, passou a receber o medicamento fornecido pelo Estado, diretamente na farmácia popular; ocorre que, em abril de 2021, a representante do autor fora informada da falta do medicamento na farmácia popular; em ato de total desespero, após o recebimento da notícia, a genitora do autor procurou solução na rede privada, e encontrou o medicamento em uma farmácia em Goiânia-GO, tendo que despender, mesmo sem poder, o valor de R$ 9.488,88 (nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Por essas razões, requereu: o benefício da justiça gratuita; concessão da antecipação de tutela, inaldita altera pars, determinando o imediato reembolso dos valores desembolsados pela requerente, apresentadas e comprovadas, devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de 1% juros a.m., no valor de R$ 9.488,88 (nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos); a procedência da ação com confirmação da tutela; a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: que o autor apresenta nota fiscal, mas não há indícios de que tenha realizado pesquisa de preços, ou qual o critério para aquisição em referido fornecedor; o laudo anexado é de instituição privada de saúde, qual seja “Hospital MED IMAGEM”; não há qualquer prova de que o autor, em passando por atendimento na rede pública, passou a receber tal medicamento, tampouco que este veio a faltar ou em que períodos faltou; há incompetência absoluta da justiça estadual, por haver interesse da União; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; é necessário ressaltar que o direito à saúde, invocado na petição inicial, embora fundamental, não é absoluto, e para a sua efetivação deve ser conciliado com outros princípios e normas igualmente previstos na Carta Magna, devendo considerar a reserva do possível; o Estado não é obrigado a fornecer medicamento não previsto no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas; a autora não comprovou a ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS. Diante do exposto, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.

 

Em réplica à contestação, o autor informou a juntada da ficha de cadastro na Farmácia de medicamentos excepcionais, datada de dezembro de 2020, bem como comprovante de recebimento de meses diversos; pesquisa de preços do referido medicamento; defendeu a legitimidade passiva do Estado do Piauí, ante a ausência de hierarquia entre os entes federativos; apontou que a cláusula de reserva do possível não se sobrepõe ao direito de todos de ter assegurada a saúde e qualidade de vida; informou que o medicamento Adalimumabe tem registro no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas. Diante do exposto, requereu a rejeição das preliminares arguidas em contestação e a procedência dos pedidos iniciais.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Observa-se conforme documentação anexa que o medicamento pleiteado encontra-se padronizado, foi indicado pelo médico do autor e fornecido por algum tempo pelo próprio requerido. Assim, os argumentos alegados em contestação não tem o condão de desonerar o ente público de suas obrigações constitucionais e legais em relação à saúde, direito fundamental previsto constitucionalmente e ainda previsto na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde). Desta forma não existe justificativa plausível para o não fornecimento da medicação solicitada pela demandante face a requisição de seu médico. Dessa forma, observa-se que frente a falta da medicação, a parte requerente se viu obrigada a superar óbices pessoais, segundo suas alegações, mesmo comprometendo sua renda familiar, embora tal fato não tenha sido comprovado nesse aspecto, nestes autos. Assim, cabe a este juízo conceder o direito pleiteado pela autora em observância ao dever constitucional do requerido de garantia da saúde. No caso em apreço, todavia, a parte autora não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado. Para que haja a configuração do dano, tem que demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral. Por todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; E ainda diante das razões elencadas, especialmente, da legislação atinente à matéria, conforme art. 6º, da Constituição Federal Brasileira de 1988 e a Lei nº 8.080/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação condenando o requerido a ressarcir a parte autora no valor de R$ 9.488,88 (nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.

 

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, reiterou os termos da inicial e réplica à contestação, e requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição ao Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.

 

É como voto.

 



Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0801743-93.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARMEM TAVARES DA COSTA

Publicação

25/07/2024