Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000478-39.2012.8.18.0057


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , INCISO III , DO CPC . ABANDONO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELATÓRIO PROVIDO. 1 - Com efeito, infere-se dos autos desacerto pontual do magistrado, vez que a parte não foi intimada pessoalmente acerca do suposto abandono processual. 2 Como é cediço, o Código de Processo Civil vigente preconiza (Art. 485, III, § 1º) que, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo somente deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, após sua intimação pessoal. 3 Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via intimação eletrônica. In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida quanto a intimação pessoal da parte autora. 4. Sentença Cassada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000478-39.2012.8.18.0057 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000478-39.2012.8.18.0057

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: CAMILO JOAO ALVES DE FIGUEREDO, ESPÓLIO DE CAMILO JOÃO ALVES FIGUEIREDO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , INCISO III , DO CPC . ABANDONO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELATÓRIO PROVIDO. 1 - Com efeito, infere-se dos autos desacerto pontual do magistrado, vez que a parte não foi intimada pessoalmente acerca do suposto abandono processual. 2  Como é cediço, o Código de Processo Civil vigente preconiza (Art. 485, III, § 1º) que, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo somente deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, após sua intimação pessoal. 3 Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via intimação eletrônica. In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida quanto a intimação pessoal da parte autora. 4. Sentença Cassada. 5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo juízo da  VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de CAMILO JOAO ALVES DE FIGUEREDO (ESPÓLIO DE CAMILO JOÃO ALVES FIGUEIREDO)

Na sentença (id.11365150) foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, vez que a parte autora/apelante, embora devidamente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam.

Foram opostos embargos de declaração (id. 11365153) pela parte exequente, os quais foram rejeitados (id. 11365474).

Nas razões da apelação cível aduziu a parte apelante (id. 11365481),  em síntese: da inocorrência de abandono da causa, pois para se enquadrar no caso de abandono de causa pelo autor, deveria ter ocorrido a intimação pessoal do Banco Apelante para suprir a falta ou promover as diligências que lhe fossem cabíveis, conforme determina o §1º do artigo 485 do CPC; o que não ocorreu no caso em tela.  

Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, para o efeito de anular integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Jaicós/PI para o prosseguimento regular da ação.

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões,  conforme certidão (id. 11365496).

Decisão (id. 11746133) proferida pelo então Relator, Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, declarando-se suspeito para atuar no efeito. 

Redistribuídos os autos ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, este recebeu o recurso fora recebido em ambos os efeitos (id. 12272130).

O Ministério Público devolveu os autos (id. 13687855)  sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Decisão (id. 15067219) proferida pelo então Relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, declarando  a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a sua redistribuição, por sorteio, para as Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça, conforme norma regimental alhures destacada, com a devida baixa e expedientes necessários.-se suspeito para atuar no efeito.

Vieram os autos conclusos. 

É o Relatório.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Discute-se, nos presentes autos, a legalidade da extinção, sem resolução do mérito, de execução de título extrajudicial como consequência da suposta inércia da parte exequente/apelante em promover atos e diligências que lhe competiriam.

Passo, então, a análise das razões da apelação.

Tratando-se a hipótese de extinção do processo por inércia da parte autora, não há como prescindir dos requisitos do art. 485, III, §1º, do CPC, in verbis

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...) 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

(...) 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

                No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado (dupla intimação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

(...)

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.


Da detida análise dos autos, verifica-se que o d. Juiz em atenção a certidão da Central de Mandados da Comarca de Jaicós de id. 11365146, certificando que deixou de citar a parte requerida/apelada por se tratar de pessoa com idade avançada e não estar em pleno gozo das faculdades mentais, conforme informação de sua filha, ADELINA MARIA ALVES, determinou (id. 11365148) a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da supramencionada certidão.

Decorrido o prazo, o MM. Juiz de 1º Grau e diante da inércia da parte exequente/apelante, foi proferido novo despacho  (id. 11365149) determinando a intimação da parte exequente para cumprir a diligência que lhe caberia, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Ocorre que a intimação do referido despacho foi expedida por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) apenas para o patrono da parte exequente/apelante, deixando de providenciar a intimação pessoal desta última.

Da interpretação literal do art. 485, §1º do CPC depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias, fato não ocorrido no caso em apreço. 

Portanto, diante do não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, III e § 1º do CPC/2015 é incabível a extinção do feito por abandono da causa, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que para a extinção do Processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, faz-se necessário a inércia do autor em cumprir ato processual que lhe cabia, abandonando-o, por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de manifestação do mesmo, após intimação pessoal, para movimentar o feito em 05 (cinco) dias. 2. Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000614-36.2012.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 )


APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE ATO OU DILIGÊNCIA. I - Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta; II - O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor for indispensável para o julgamento da causa, de forma que a sua omissão acabe por inviabilizar a análise do mérito; III -. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002580-50.2015.8.18.0050 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 )


Logo, a sentença deve ser cassada.


3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, conheço o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

Deixo de majorar os honorários recursais por ausência de fixação na primeira instância e em virtude do provimento do recurso.

É como voto. 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Deixo de majorar os honorários recursais por ausência de fixação na primeira instância e em virtude do provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0000478-39.2012.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

CAMILO JOAO ALVES DE FIGUEREDO

Publicação

24/07/2024