TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000807-17.2007.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU
APELADO: CARVALHO FILHO & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 11 (ONZE) ANOS APÓS SUA INTERRUPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, caso o Fisco permaneça por mais de cinco anos sem promover atos e diligências que importem, inequivocamente, no impulsionamento do feito, o juízo deve reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
2. Outrossim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente " (REsp 1732716/MT Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).
3. In casu, após infrutíferas tentativas de pagamento da dívida, foi deferido bloqueio on line, fato esse ocorrido em 18 de dezembro de 2012, quando então fora bloqueado a irrisória quantia de R$1.050,92. Assim, em 28.08.2023, ou seja, quase 11 (onze) anos após o último marco interruptivo da prescrição intercorrente, ocorrido com o referido bloqueio judicial, sem qualquer notícia de outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o MM. Juiz sentenciante entendeu pela consumação da prescrição intercorrente.
4. Constatada a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, em virtude da ausência de diligências cabíveis ao exequente, mostra-se impositiva a aplicação, de ofício, da prescrição intercorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra CARVALHO FILHO & CIA LTDA - ME, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão do autor e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que não restou configurada a prescrição intercorrente, à medida que não transcorreu o lapso temporal quinquenal. Acrescenta que nunca deixou de impulsionar o feito, de modo que não há que se cogitar em inércia da parte exequente.
Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada/reformada a sentença, de modo a afastar a prescrição intercorrente e permitir, consequentemente, o regular prosseguimento da execução fiscal em primeiro grau (ID n. 15855777).
Devidamente intimada, a executada deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentar contrarrazões, conforme atesta certidão de ID n. 15855782.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 17126509).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
II- DO MÉRITO
O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí.
É cediço que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica.
Dentro dessa seara, a prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
Para Alexandre Freitas Câmara, “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”.
Sobre a matéria, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, quando não localizado o executado ou bens a serem penhorados, decorrido tal prazo, terá início a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com o arquivamento dos autos, in verbis:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”
Ao apreciar o dispositivo legal referido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo do rito dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou diversas teses a respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, a saber:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...)
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Em resumo, pelas teses fixadas, é especialmente importante pontuar que:
- i) o prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano e o prazo quinquenal da prescrição intercorrente tem sua contagem iniciada automaticamente a partir da intimação da fazenda pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis;
- ii) apenas a citação do devedor e a efetiva penhora são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto os requerimentos incidentais da fazenda pública de busca de bens penhoráveis, formulados dentro da soma dos aludidos prazos;
- iii) a ausência de intimação da fazenda pública, no curso do procedimento do art. 40 da LEF, só gera nulidade processual caso esta efetivamente demonstre a ocorrência de prejuízo (a exemplo da comprovação da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição);
- iv) na decisão que reconhece a prescrição tributária intercorrente, o julgador deverá fundamentar o ato judicial com a delimitação temporal dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo.
Com base nesses parâmetros jurisprudenciais e aplicada a legislação ao caso em apreço, entendo que não assiste razão ao apelante, impondo-se a manutenção da sentença vergastada, posto que, em atenta análise aos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Explico.
Proposta a ação em 25.06.2007 (ID n. 15855645, p. 3/7) e ocorrida a citação da executada, via edital, em 22.02.2008 (ID n. 15855645, p. 32), o exequente, após ter sido intimado em 20.08.08 (ID n. 15855645, p. 41), solicitou, através da petição de ID n. 15855645, p.43/45, uma série de diligências para localização de bens penhoráveis da apelada.
Ato contínuo, após infrutíferas tentativas de pagamento da dívida, foi deferido bloqueio on line, fato esse ocorrido em 18 de dezembro de 2012 (ID n. 15855645, p.433), quando então fora bloqueado a irrisória quantia de R$1.050,92.
Assim, em 28.08.2023, ou seja, quase 11 (onze) anos após o último marco interruptivo da prescrição intercorrente, ocorrido com o referido bloqueio judicial, sem qualquer notícia de outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o MM. Juiz sentenciante entendeu pela consumação da prescrição intercorrente.
Entendo, assim como o fez o juízo a quo, que houve desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito exequendo por prazo superior ao quinquênio legal, restando evidenciada, de forma inconteste, a prescrição no curso do processo executivo.
Nesse ponto, sobreleva anotar que, não obstante as alegações do apelante de que fora diligente na busca pela satisfação da dívida imputada à apelada, segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou, seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente " (REsp 1732716/MT Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).
Nesse contexto, embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência da penhora ou bloqueio judicial, ausente qualquer esforço da Fazenda Pública exequente para satisfazer seu crédito, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553.
A propósito, vejamos precedentes desta e. Corte de Justiça, inclusive desta Colenda Câmara de Direito Público, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO FISCAL - SENTENÇA EXTINTIVA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS - MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO APELATIVO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos sem que a Exequente promova qualquer ato que impulsione seu andamento, como na hipótese, impõe reconhecer como caracterizada a prescrição intercorrente. Precedentes. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APL: 00005508020078180031, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/03/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Constatada a inércia do exequente, pois decorridos mais de cinco anos desde o despacho citatório, o Estado foi incapaz de se aproximar concretamente da satisfação do crédito, tem-se como configurada a prescrição intercorrente, que não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, motivo pelo qual não cabe a Súmula 106 do STJ. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00039375319968180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 24/08/2017, 2ª Câmara de Direito Público)
Portanto, não identificada nenhuma nova causa de interrupção do prazo prescricional, além do referido bloqueio judicial realizado em 2012, capaz de infirmar os fundamentos da sentença, há que se manter a decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000807-17.2007.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARVALHO FILHO & CIA LTDA
Publicação19/06/2024